Decisão · STJ

STJ AREsp 2525675

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-11-02publicado em 2024-06-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão hostilizada não conheceu do agravo em recurso especial em decorrência da ausência de impugnação de um dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 2. Da análise detalhada das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar de forma específica o argumento do Tribunal de origem de que não houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, em decorrência do acórdão recorrido ter enfrentado o cerne da controvérsia de forma plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. 3. Na esteira do entendimento desta Corte Superior, carece de fundamentação o agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ interpôs agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em devorrência da ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Alega o agravante, em síntese, que impugnou, devidamente, os fundamentos de inadmissão do recurso especial, tendo efetivamente rebatido o fundamento de suposta ausência de violação ao art. 1.022, com a consequente demonstração, cabal, de que não houve a devida apreciação das matérias ventiladas pela agravante. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão hostilizada não conheceu do agravo em recurso especial em decorrência da ausência de impugnação de um dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 2. Da análise detalhada das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar de forma específica o argumento do Tribunal de origem de que não houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, em decorrência do acórdão recorrido ter enfrentado o cerne da controvérsia de forma plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. 3. Na esteira do entendimento desta Corte Superior, carece de fundamentação o agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →