Decisão · STJ

STJ AREsp 2487330

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-09-15publicado em 2024-06-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. OFENSA AO ART. 373 DO CPC/15. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ) 2. Cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. 3. "No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção" (REsp n. 1.175.616/MT, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/3/2011, DJe 4/3/2011). 4. Agravo a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, na qual neguei provimento ao agravo, ao fundamento de que a prestação jurisdicional foi completa, de que incide a Súmula 7/STJ nas pretensões de aferir-se a violação ao art. 373 do Código de Processo Civil, e de que compete ao magistrado conduzir a dilação probatória na origem, sendo que a revisão do que decidido na origem, por demandar análise do acervo probatório, esbarra na Súmula 7/STJ. Em suas razões, a agravante reitera os argumentos formulados quando da interposição do agravo em recurso especial, refutando a incidência dos óbices impostos. Impugnação às fls. 1.705/1.726 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. OFENSA AO ART. 373 DO CPC/15. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ) 2. Cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. 3. "No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção" (REsp n. 1.175.616/MT, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/3/2011, DJe 4/3/2011). 4. Agravo a que se nega provimento.
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