STJ REsp 2096569
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 28-A, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/2019. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região - TRF3 entendeu cabível a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República para que o órgão decidisse sobre a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, por entender cabível a sua celebração em processos em curso, em que a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 seja anterior ao trânsito em julgado da condenação criminal. 2. Inobstante, o entendimento prevalente nesta Corte, adotado por ambas as turmas de direito criminal, é no sentido de que o art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, é norma de natureza processual, cuja retroatividade deve alcançar somente os processos em que não houve o recebimento da denúncia. 3. No caso analisado, a denúncia foi recebida em 2/6/2017, antes, portanto, da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, ocorrida somente em 23/1/2020, não havendo falar-se, pois, em aplicação retroativa do ANPP. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO DOS SANTOS contra decisão de minha lavra de fls. 294/299, em que conheci do recurso especial para, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negar-lhe provimento. No presente regimental (fls. 306/312), o agravante sustenta a possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A, caput, do CPP. Assevera que o acordo de não persecução penal, introduzido no ordenamento jurídico pela Lei n. 13.694/2019, trata-se de norma despenalizadora, a qual "evita os efeitos condenatórios de uma sentença criminal, impede a imposição de pena privativa de liberdade e enseja a extinção da punibilidade do agente" (fl. 307), sendo uma norma com natureza de direito material, e, como tal, deve ser aplicada de forma retroativa, com base no art. 5º, XL, da CRFB/88. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental para julgamento do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 28-A, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/2019. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região - TRF3 entendeu cabível a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República para que o órgão decidisse sobre a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, por entender cabível a sua celebração em processos em curso, em que a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 seja anterior ao trânsito em julgado da condenação criminal. 2. Inobstante, o entendimento prevalente nesta Corte, adotado por ambas as turmas de direito criminal, é no sentido de que o art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, é norma de natureza processual, cuja retroatividade deve alcançar somente os processos em que não houve o recebimento da denúncia. 3. No caso analisado, a denúncia foi recebida em 2/6/2017, antes, portanto, da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, ocorrida somente em 23/1/2020, não havendo falar-se, pois, em aplicação retroativa do ANPP. 4. Agravo regimental desprovido.