Decisão · STJ

STJ AREsp 2378930

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-05-31publicado em 2024-06-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE QUALIFICADO. 1. As razões do agravo interposto contra a decisão que versa o juízo de admissibilidade do recurso especial devem impugnar todos os fundamentos adotados, pena de não conhecimento. Precedente qualificado: EAREsp 701.404/SC. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Ivan Aparecido de Castro Azevedo Júnior interpõe agravo interno contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação à integralidade dos fundamentos adotados no juízo de admissibilidade feito na origem. A minuta do agravo interno assenta as seguintes razões: 12 Ocorre que não é o caso de demonstrar que os precedentes citados por este recorrente é a jurisprudência dominante, ou mais recentes do que aqueles que embasaram o acórdão. 13 Isso porque os precedentes que fundamentam o acórdão recorrido não se chocam com os precedentes citados por este recorrente, pois, possuem normas distintas, aplicáveis cada qual a casos distintos. 14 Por essa razão, defendeu esse recorrente que a jurisprudência aplicável ao presente caso não é a citada pelo tribunal recorrido, mas sim a por ele citada. 15 Vejamos que a todo momento fala-se na necessidade de distinguir os precedentes, defendendo que a citada pelo recorrente tem melhor aplicação ao caso, citamos, ao passo que pedimos licença a utilização dos grifos: .. 16 Assim, é visto que são precedentes diferentes aplicáveis a casos diferentes. Pois, a citada pelo Tribunal Estadual3aplica-se quando da ausência de nomeação dentro do prazo de validade do certame, enquanto os citados pelo recorrente devem ser adotados nos casos de omissão continuada(convocação foi realizada apenas no Diário Oficial). 17 Portanto, quanto aos precedentes citados tanto pelo tribunal quanto por este recorrente, um não supera o outro, muito menos este é a jurisprudência dominante ao invés daquele. Trata-se de julgados distintos para casos distintos, defendendo o recorrente a aplicação do AgInt nos EDcl no AREsp 1202731/PI e o AgInt no RMS, pois, melhor aplicáveis ao presente caso. 18 Dito isso, conclui-se que a decisão monocrática de fls. n.º 451-453, mostra-se carente da melhor prestação jurisdicional ao exarar que este recorrente deveria ter arguido pela dominância e atualidade dos precedentes citados por ele em face dos citados pelo TRIBUNAL RECORRIDO, porquanto, como demonstrado, não é o caso. Há de se destacar, por fim, que a decisão deixou de considerar que a todo tempo o recorrente cinge pela distinção dos precedentes, pois, não há superação ou dominância jurisprudencial de uns pelos outros. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE QUALIFICADO. 1. As razões do agravo interposto contra a decisão que versa o juízo de admissibilidade do recurso especial devem impugnar todos os fundamentos adotados, pena de não conhecimento. Precedente qualificado: EAREsp 701.404/SC. 2. Agravo interno não provido.
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