Decisão · STJ

STJ HC 899822

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-03-20publicado em 2024-06-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a segregação cautelar do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, em razão da gravidade dos fatos, evidenciada pelo modus operandi empregado na suposta execução dos crimes, que demonstra a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, tendo em vista as fraudes executadas em benefícios previdenciários, destacando-se as alterações cadastrais recentes em alguns dos benefícios fraudulentos investigados. Ressaltou-se, ademais, "que há uma modificação frequente de domicílio por parte dos investigados", a reforçar, portanto, a necessidade de decretação de sua prisão como medida necessária à futura aplicação da lei penal. 3. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como no caso. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 4. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020.) 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que denegou o habeas corpus. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, sustentando que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, não estando presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar. Sustenta "que os fatos apontados na investigação, carecem de ser elucidados, não havendo provas em desfavor do Agravante, mas meras ilações de que este teria realizado um único saque" (fls. 117-118). Assevera que o crime foi cometido desprovido de violência ou grave ameaça à pessoa, além da ausência de proporcionalidade, razoabilidade e homogeneidade no decreto prisional, considerando que a pena não deverá ultrapassar o patamar de 4 anos. Aduz que as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se suficientes no presente caso, tendo em vista os bons predicados pessoais do agravante. Requer a reconsideração ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a segregação cautelar do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, em razão da gravidade dos fatos, evidenciada pelo modus operandi empregado na suposta execução dos crimes, que demonstra a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, tendo em vista as fraudes executadas em benefícios previdenciários, destacando-se as alterações cadastrais recentes em alguns dos benefícios fraudulentos investigados. Ressaltou-se, ademais, "que há uma modificação frequente de domicílio por parte dos investigados", a reforçar, portanto, a necessidade de decretação de sua prisão como medida necessária à futura aplicação da lei penal. 3. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como no caso. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 4. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020.) 5. Agravo regimental desprovido.
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