STJ AREsp 2480347
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. OFENSA À COISA JULGADA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. 2. MANEJO DA DEMANDA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 3. MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NO TRIBUNAL À ÉPOCA DO JULGADO RESCINDENDO. NÃO CABIMENTO DA RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. 4. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Atentando-se aos argumentos trazidos pelo recorrente e aos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a ação rescisória é via processual excepcional e "não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei se mostrar relevante ou, ao menos, suficientemente duvidosa a ponto de justificar novo debate, pois é preciso respeitar a estabilidade das relações jurídicas acobertadas pela coisa julgada, em favor da segurança jurídica"" (AgInt no REsp n. 2.017.368/PR, relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). 3. Consoante jurisprudência desta Corte, "não cabe Ação Rescisória, sob a alegação de ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais, consoante enuncia a Súmula 343 do STF, cuja aplicabilidade foi ratificada, pelo Pretório Excelso, inclusive quando a controvérsia de entendimentos basear-se na aplicação de norma constitucional" (AgInt na AR n. 5.699/ES, relatora a Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023). 4. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à ausência de preenchimento dos requisitos para provimento da ação rescisória, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por DIEGO ALBERTO BRASIL FRAGA contra decisão desta relatoria proferida nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 683): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. LEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO. RETIFICAÇÃO DOS DEFEITOS ANTERIORES DA ASSEMBLEIA POR NOVA CONVENÇÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. MANEJO DA DEMANDA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NO TRIBUNAL À ÉPOCA DO JULGADO RESCINDENDO. NÃO CABIMENTO DA RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 704-739), pugna o insurgente pelo afastamento do óbice das Súmulas 283 e 343/STF e 7/STJ. Afirma a impossibilidade de serem considerados válidos os atos decorrentes de um CNPJ anulado judicialmente e que o Tribunal de origem não convalidou os atos advindos da assembleia anulada judicialmente, em decorrência da constatação de fraude na constituição do condomínio. Defende a impossibilidade de reconhecimento de uma obrigação, bem como a cobrança de taxas, de um condomínio inexistente. Alega ofensa à coisa julgada e violação às normas - Temas repetitivos 882/STJ e 492/STF. Sustenta a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, pois se trata de analisar o preenchimento dos requisitos para provimento da ação rescisória. Aponta a existência de divergência jurisprudencial. Por fim, pleiteia a reconsideração da decisão agravada. Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 748). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. OFENSA À COISA JULGADA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. 2. MANEJO DA DEMANDA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 3. MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NO TRIBUNAL À ÉPOCA DO JULGADO RESCINDENDO. NÃO CABIMENTO DA RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. 4. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Atentando-se aos argumentos trazidos pelo recorrente e aos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a ação rescisória é via processual excepcional e "não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei se mostrar relevante ou, ao menos, suficientemente duvidosa a ponto de justificar novo debate, pois é preciso respeitar a estabilidade das relações jurídicas acobertadas pela coisa julgada, em favor da segurança jurídica"" (AgInt no REsp n. 2.017.368/PR, relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). 3. Consoante jurisprudência desta Corte, "não cabe Ação Rescisória, sob a alegação de ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais, consoante enuncia a Súmula 343 do STF, cuja aplicabilidade foi ratificada, pelo Pretório Excelso, inclusive quando a controvérsia de entendimentos basear-se na aplicação de norma constitucional" (AgInt na AR n. 5.699/ES, relatora a Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023). 4. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à ausência de preenchimento dos requisitos para provimento da ação rescisória, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.