STJ AREsp 2602352
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de inexistência de relação jurídica cumulada com compensação por danos morais. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por BIANCA CRIVOI contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: inexistência de relação jurídica cumulada com compensação pelos danos morais, ajuizada por CARLOS HENRIQUE DIONÍSIO SOARES, em face de CENTER MAR POSTO DE SERVIÇOS TABOÃO LTDA., ITAÚ UNIBANCO S/A, COLORS COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES LTDA. e STILO COMÉRCIO DE RESÍDUOS LTDA. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre o agravado e as sociedades Center Mar Posto de Serviços Taboão Ltda., Colors Comércio de Lubrificantes Ltda. e Stilo Comércio de Resíduos Ltda., bem como para condená-los, solidariamente, ao pagamento de compensação pelos danos morais no importe de R$ 15.000,00. Desta forma, em razão da sucumbência, condenou-os, solidariamente, ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados em 10% sobre o valor da condenação.