Decisão · STJ

STJ REsp 2190404

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-02-09publicado em 2024-06-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula n. 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, novamente, na espécie, por analogia, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BOA VISTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 844-845). Extrai-se dos autos que os agravantes interpõem recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 642): COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. Loteamento. Ação de rescisão contratual, de devolução de valores e indenizatória. Desistência do negócio pelos promitentes compradores. Recursos de ambas as partes. 1. Incidência do Código de Defesa do Consumidor e inaplicabilidade da Lei n. 13.786/2018, pois o contrato foi firmado antes da vigência deste diploma legal. 2. Direito de retenção. Hipótese em que a sentença determinou a retenção pela vendedora de 20% dos valores pagos pelos compradores. Recurso da ré voltado à majoração para 25%. Cabimento. Hipótese em que os autores efetuaram o pagamento de aproximadamente 10% do preço e estão inadimplentes. Admissibilidade, no caso, de fixação em 25% dos valores pagos. Existência de precedentes do C. Superior Tribunal de Justiçanestesentido.3. Taxa de fruição. Admissibilidade de arbitramento no caso. Circunstância em que, conquanto os autores tenham adquirido terreno não edificado, nele erigiram uma construção, imitindo-se na posse do imóvel. Fixação em 0,5% a partir do inadimplemento até a desocupação do imóvel pelos adquirentes. 3.1. Base de cálculo da taxa de fruição. Pretensão dos compradores de redução e da vendedora de majoração. Circunstância em que a edificação foi erigida de boa-fé pelos promitentes compradores com recursos próprios. Impossibilidade de acréscimo do valor da edificação na base de cálculo, como pretende a ré. Hipótese em que o preço estipulado no contrato contemplou juros remuneratórios, não correspondendo, assim, ao real valor do negócio ou ao preço de mercado do imóvel na data da contratação. Taxa de fruição que deve incidir sobre o valor do negócio, sob pena de impor ao promitente comprador/consumidor obrigação iníqua. Determinação de exclusão dos juros remuneratórios do preço indicado no contrato para a apuração da base de cálculo da taxa de fruição, nos termos postulados pelos autores. 3.2. Termo inicial de fluência da taxa de fruição. Mora dos promitentes compradores caracterizada como inadimplemento das parcelas. Aplicação da taxa de fruição a partir deste termo. Impossibilidade de incidência desde a imissão na posse. Existência de precedentes desta Corte neste sentido. 4. Honorários advocatícios. Fixação por apreciação equitativa. Descabimento. Arbitramento em percentual sobre o valor da condenação ou do proveito econômico (CPC, art. 85, § 2º). Cabimento. Entendimento consolidado no Colendo Superior Tribunal de Justiça neste sentido. 5. Pedido inicial julgado parcialmente procedente, mas em menor extensão. Sucumbência recíproca e equivalente reconhecida. Sentença parcialmente reformada. Recursos, em parte, providos. Dispositivo: deram parcial provimento a ambos os recursos. Embargos de declaração rejeitados (fl. 795): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Atribuição da existência de omissão e de contradição no acórdão embargado. Vícios não configurados. Caráter infringente do julgado e propósito de prequestionamento. Descabimento na hipótese. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivo: rejeitaram ambos os embargos de declaração. Alega a parte agravante, em síntese, que, "considerando que não houve demonstração de distinção do caso em julgamento ou a mudança do entendimento em relação ao precedente da Corte Superior citado expressamente pela agravante, tem-se como não fundamentado o r. acórdão, e consequentemente eivado de nulidade." (fl. 855) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Não apresentada contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula n. 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, novamente, na espécie, por analogia, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno não conhecido.
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