STJ AREsp 2534862
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 3. A ausência de impugnação específica ou meramente genérica do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, na espécie, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relato r): Cuida-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO COSTA DEL SOL contra decisão monocrática de relatoria da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 639-640). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 564-572): APELAÇÃO. Ação indenizatória por dano material e moral. Furto em apartamento. Falha no serviço de portaria realizado por empresa de segurança e por preposto do condomínio. Sentença de improcedência. Reforma parcial. Invasão comprovada. Responsabilidade civil em tese presente. Dano material. Ausência de regular demonstração da propriedade e subtração dos bens mencionados na inicial. Dano moral. Caracterização. Situação que ultrapassa o mero dissabor da vida em cotidiano. quantum fixado em R$ 12.000,00 por cada corré. Sentença reformada neste ponto. Recurso parcialmente provido. Nas razões do agravo interno, alega o agravante que "O debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula 7, desta Corte Superior STJ" (fl. 648). Aduz, ainda, que o "acordão contrariou expressamente ao disposto no artigo 1003, §5 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) uma vez que o recurso de apelação interposto pela Agravada foi interposto de forma INTEMPESTIVA" (fl. 648). Sustenta que todos "os argumentos foram devidamente informados e expostos no recurso especial e agravo de despacho denegatório, não havendo que se falar em ausência de impugnação específica" (fl. 651). Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 660-665). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 3. A ausência de impugnação específica ou meramente genérica do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, na espécie, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.