STJ AREsp 2661953
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. CARGO EM COMISSÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. PROVA DO ADIMPLEMENTO PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Ausente o prequestionamento sobre tese que foi objeto somente dos embargos de declaração opostos na origem, em indevida inovação recursal. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE GUARABIRA/PB contra decisão, assim ementada (fl. 373): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. CARGO EM COMISSÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. PROVA DO ADIMPLEMENTO PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS E DA TESE RECURSAL. SÚMULA N. 282/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O agravante alega que não merece prosperar a alegação de inovação recursal, porquanto o município teria se pronunciado acerca da preliminar da falta de interesse de agir. Ainda, aduz a não incidência da Súmula 282/STF, ao argumento de que o próprio juízo a quo se manifestou acerca dos pontos ventilados por ocasião do julgamento do recurso de apelação. Por fim, requer a reconsideração da decisão proferida ou, caso contrário, que seja o Agravo Interno provido. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. CARGO EM COMISSÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. PROVA DO ADIMPLEMENTO PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Ausente o prequestionamento sobre tese que foi objeto somente dos embargos de declaração opostos na origem, em indevida inovação recursal. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 4. Agravo interno não provido.