Decisão · STJ

STJ RHC 192386

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-01-21publicado em 2024-06-19
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS TENTADO E CONSUMADO. RECEPTAÇÃO. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PENAL EM TRÂMITE REGULAR. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS E DE FATOS CRIMINOSOS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. OITIVA DE DIVERSAS TESTEMUNHAS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO DESPROVIDO. COM RECOMENDAÇÃO. 1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapo lação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedentes. 2. A análise de eventual atraso no andamento processual não se pode deixar de ponderar peculiaridades do caso, em que se apura mais de um fato criminoso, com pluralidade de réus, necessidade de oitiva de diversas testemunhas - algumas residentes em outras comarcas, o que ensejou a expedição de diversas cartas precatórias -, e em que houve a declinação de competência, circunstâncias que naturalmente causaram certo atraso na conclusão do feito. Não se verifica desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo. 3. Em acréscim o, com o encerramento da instrução criminal, cujo feito encontra-se na fase de apresentação de alegações finais, incide no caso a Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça - STJ, que prevê: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 4. Agravo regimental desprovido, com reiteração da recomendação de celeridade no julgamento da ação penal. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por ROMARIO GOMES SILVEIRA contra decisão de minha lavra na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus, com recomendação ao Juízo de origem, que imprimisse maior celeridade ao julgamento do feito (fls. 125/133). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 7/8/2018, convertida em prisão preventiva, e foi denunciado pela prática em tese dos crimes dispostos nos art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I e II, § 3º, II, na forma do art. 14, II, art. 157, § 2º, II, § 2º-A, II, art. 180, por duas vezes, todos do Código Penal - CP, art. 16, I, III e IV da Lei n. 10.826/03, e art. 2º da Lei n. 12.850/13 (roubo qualificado, roubo qualificado tentado, receptação, posse de arma de fogo de uso restrito e associação criminosa). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem (fls. 68/78). No presente recurso a defesa reitera a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, destacando que o réu estaria acautelado desde 7/8/2018, sem que tenha sido encerrada a instrução criminal. Reforça argumentos no sentido de que o feito não apresenta complexidade suficiente para justificar a demora em seu deslinde e que a defesa não deu causa à mora processual. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que o recurso seja provido nos termos requeridos inicialmente, com o relaxamento da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS TENTADO E CONSUMADO. RECEPTAÇÃO. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PENAL EM TRÂMITE REGULAR. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS E DE FATOS CRIMINOSOS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. OITIVA DE DIVERSAS TESTEMUNHAS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO DESPROVIDO. COM RECOMENDAÇÃO. 1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapo lação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedentes. 2. A análise de eventual atraso no andamento processual não se pode deixar de ponderar peculiaridades do caso, em que se apura mais de um fato criminoso, com pluralidade de réus, necessidade de oitiva de diversas testemunhas - algumas residentes em outras comarcas, o que ensejou a expedição de diversas cartas precatórias -, e em que houve a declinação de competência, circunstâncias que naturalmente causaram certo atraso na conclusão do feito. Não se verifica desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo. 3. Em acréscim o, com o encerramento da instrução criminal, cujo feito encontra-se na fase de apresentação de alegações finais, incide no caso a Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça - STJ, que prevê: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 4. Agravo regimental desprovido, com reiteração da recomendação de celeridade no julgamento da ação penal.
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