Decisão · STJ

STJ EREsp 2019621

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-08-12publicado em 2024-03-20
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. PLANO DE SAÚDE. PURODIOL. DEVER DE COBERTURA. MEDICAMENTO COM AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO PELA ANVISA. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou uma das preliminares suscitadas na apelação, suficiente em si para extinguir o processo, qual seja, o dever de o plano de saúde fornecer o tratamento medicamentoso prescrito pelo médico ao beneficiário. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. "Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no precedente vinculante e a hipótese concreta dos autos, no qual o medicamento (PURODIOL 200MG CBD) prescrito ao beneficiário do plano de saúde, embora se trata de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 3/11/2021). 4. Demonstrada a imprescindibilidade do medicamento para o tratamento do beneficiário do plano de saúde - circunstância que nem sequer foi impugnada pela recorrente -, é de rigor a manutenção da cobertura do tratamento indicado ao recorrido. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 372): PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZERC. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.- Fornecimento do Purodiol (Canabidiol), indicado para tratamento de autismo e Síndrome de West. Negativa de cobertura fundada na exclusão contratual de cobertura a fármaco importado e não registrado na ANVISA. Abusividade configurada. Retirada da substância do rol de proibição, com a possibilidade de importação e comercialização de medicamentos que se utilizam do canabidiol, assim como a sua prescrição para uso limitado. Medida que vem sendo compreendida como analógica ao registro, em respeito ao entendimento firmado em sede de recursos repetitivos (Tema 990 STJ, REsp nº 1.726.563/SP, Rel. Moura Ribeiro). Hipótese, ainda, que não trata de adoção de tratamento domiciliar em substituição de outro equivalente em regime hospitalar, por mera conveniência do paciente, não se afigurando razoável a recusa, considerando o objeto do contrato. Precedentes. 2.- Indenização por danos morais. Configuração. Indevida recusa de cobertura que impõe ao paciente desassossego anormal, com o agravamento de seu quadro psicológico. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça. Arbitramento da indenização em R$ 7.000,00. Adequação. Respeito aos parâmetros do artigo 944 do Código Civil. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A decisão agravada deu provimento em parte ao recurso especial da agravante, apenas para excluir da condenação a indenização por danos morais (fls. 486-493). Os embargos de declaração opostos na sequência pela agravante foram acolhidos em parte para correção de erro material na distribuição da sucumbência, mantida a decisão de provimento parcial do recurso especial para excluir a condenação por danos morais (fls. 505-507). No agravo interno, a agravante insiste na violação do art. 1.022 do CPC, sob o argumento de que o Tribunal de origem foi omisso ao deixar de analisar a controvérsia sob o enfoque do art. 10, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998. No mais, defende a inexistência de obrigação do custeio de medicamento de uso domiciliar. Nesse sentido, aponta julgado desta Corte. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a se manifestar, silenciou (fl. 526). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. PLANO DE SAÚDE. PURODIOL. DEVER DE COBERTURA. MEDICAMENTO COM AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO PELA ANVISA. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou uma das preliminares suscitadas na apelação, suficiente em si para extinguir o processo, qual seja, o dever de o plano de saúde fornecer o tratamento medicamentoso prescrito pelo médico ao beneficiário. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. "Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no precedente vinculante e a hipótese concreta dos autos, no qual o medicamento (PURODIOL 200MG CBD) prescrito ao beneficiário do plano de saúde, embora se trata de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 3/11/2021). 4. Demonstrada a imprescindibilidade do medicamento para o tratamento do beneficiário do plano de saúde - circunstância que nem sequer foi impugnada pela recorrente -, é de rigor a manutenção da cobertura do tratamento indicado ao recorrido. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →