STJ AREsp 2440082
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA . OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 735 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls.541/545, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial em razão da ausência de violação do art. 1.022 do CPC e da incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF. Sustenta a parte agravante que o Tribunal de origem foi omisso quanto à análise dos arts. 300 do CPC e 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/1981. Alega que não se aplicam os óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF. Argumenta que "a não concessão da Tutela de Urgência resulta na violação dos dispositivos infraconstitucionais art. 3º, 4º 14º da lei Nº 6.938/81, na medida em que se trata que configurados os requisitos para a responsabilização civil, incide ao poluidor, responsável direta ou indiretamente pela atividade causadora de degradação ambiental" (e-STJ, fl.554). Afirma que "não há necessidade de revolver o conjunto fático-probatório dos autos, uma vez que as premissas fáticas foram devidamente fixadas pelo Tribunal a quo: negou-se a tutela mesmo diante do flagrante diminuição da qualidade de vida dos agravantes frente aos danos causados pela agravada"(e-STJ, fl.554). Impugnação apresentada às fls. 563/570. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA . OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 735 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.