Decisão · STJ

STJ AREsp 2265610

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-12-06publicado em 2024-06-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. 1. Impossível verificar ofensa à coisa julgada, se o título executivo não estabeleceu critério objetivo para base de cálculo da indenização por atraso na entrega do bem, lacuna corretamente suprida pelo julgador na fase de cumprimento de sentença. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno ajuizado em face da decisão de fls. 380/382 e-STJ. A parte agravante reitera as razões do especial, atinentes à violação dos arts. 11, 389, 402, 489, 502, 503, 505, 507, 926, 927, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; 389, 402 e 944 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Alega que "formada a coisa julgada, não pode o Tribunal Regional Federal, na fase de cumprimento de sentença, simplesmente modificar o mérito da demanda", pois "o acórdão que reformou a sentença foi no sentido de que o patamar de 0,5% teria como base o valor atualizado do imóvel, que vinculado ao pedido da Parte Autora, ora Recorrente, tem-se como R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais)". Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. 1. Impossível verificar ofensa à coisa julgada, se o título executivo não estabeleceu critério objetivo para base de cálculo da indenização por atraso na entrega do bem, lacuna corretamente suprida pelo julgador na fase de cumprimento de sentença. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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