Decisão · STJ

STJ AREsp 1862426

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-03-23publicado em 2024-03-20
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a aduzir que suscitou diversas teses recursais nas razões de seu agravo interno, sendo que a decisão agravada destacou exatamente que seria inadequada a reiteração das teses e que caberia tão somente a impugnação dos fundamentos da decisão monocrática, o que não ocorreu, atraindo a aplicação da Súmula n. 182/STJ, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato. 3. Não há falar em omissão no julgado quanto ao mérito, se o recurso apresentado não ultrapassou sequer o juízo prévio de conhecimento. 4. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por SELMA APARECIDA ESTEVAM contra acórdão da Terceira Turma que ostenta a seguinte ementa (fl. 804): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da inadequada impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre, no que aplicou os preceitos do art. 932, III, do CPC. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno, porquanto limitaram-se a reiterar as razões do agravo em recurso especial. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. Nas razões dos declaratórios, o embargante aduz que "o v. acórdão omitiu-se sobre todas as matérias articuladas na razões do agravo interno", no que acresce (fls. 831-832): Portanto, percebe-se que, da leitura do douto voto condutor do julgamento do agravo interno, pode-se verificar que o mui eminente Relator quedou-se de todo silente a respeito de toda e qualquer argumentação apresentada pela ora embargante, no agravo interno, sobre cada um dos fundamentos da r. decisão então agravada, o que se afirma com a mais respeitosa vênia. Com o que se pode dizer que a totalidade dos argumentos apontados pela ora embargante na petição do agravo interno não tiveram a apreciação pela Egrégia Terceira Turma, no fatídico julgamento virtual concluído no dia 23-10-2023, pelo qual, à unanimidade dos votos dos seus integrantes, foi o agravo interno não conhecido. Daí porque justificada, a mais não poder, a oposição dos embargos de declaração ora submetidos à apreciação dessa Eg. Terceira Turma. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios. A parte embagada apresentou manifestação (fl. 837-846). É, no essencial, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a aduzir que suscitou diversas teses recursais nas razões de seu agravo interno, sendo que a decisão agravada destacou exatamente que seria inadequada a reiteração das teses e que caberia tão somente a impugnação dos fundamentos da decisão monocrática, o que não ocorreu, atraindo a aplicação da Súmula n. 182/STJ, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato. 3. Não há falar em omissão no julgado quanto ao mérito, se o recurso apresentado não ultrapassou sequer o juízo prévio de conhecimento. 4. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados.
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