STJ AREsp 2539238
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por IARA BARBOSA ATAIDES e ADOLPHO BARBOSA DE OLIVEIRA contra decisão monocrática da Ministra Presidente do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 422-423). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl 315): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAPROMISSÓRIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO SEMRESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PREMISSA EQUIVOCADA. ENDOSSO EM BRANCO. VALIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Constatado que a sentença prolatada está amparada exclusivamente em uma premissa equivocada, qual seja, a de ilegitimidade ativa, de modo que o magistrado sequer adentrou no cerne da questão posta em juízo, já que extinguiu o feito sem resolução de mérito, a cassação da sentença é medida que se impõe, a fim de que outra seja prolatada, observando-se o endosso em branco presente na nota promissória, devendo ser decidido na forma que o magistrado de origem entender de direito. 2. Para se caracterizar o endosso em branco, basta que o título de crédito contenha uma simples assinatura da endossante no verso do título, não havendo necessidade de se identificar o endossatário, conforme dispõe artigo 13 do Decreto 57.663/66 (Lei Uniforme). 3. Como o mérito da demanda sequer foi analisado no juízo de origem, resta inviabilizada a sua análise originária nesta instância recursal, sob pena de prejudicar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes, bem como resultar em supressão de instância. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 346-356). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ, pois alega ter impugnado todos os óbices da decisão de admissibilidade. Sustenta que "a Agravante impugnou especificamente todos os argumentos deduzidos na decisão recorrida. Tanto é que colacionou jurisprudência específica quanto à necessidade constitucional de fundamentação das decisões judiciais" (fl. 429). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 441). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.