Decisão · STJ

STJ AREsp 2395088

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-06-24publicado em 2024-06-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEI DO INQUILINATO. SUBLOCAÇÃO. RELAÇÃO LOCATÍCIA. EXISTÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RICARDO EXPOSITO GUEVARA contra decisão de fls. 1.744-1.746, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. O agravante defende não ser aplicável à espécie o óbice da Súmula n. 182 do STJ, uma vez que houve efetiva impugnação da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Reitera as razões do recurso especial de que houve violação dos arts. 11, 489 e 1.022, II, do CPC, 884 do Código Civil e 13 da Lei n. 8.245/1991, sustentando estarem configurados enriquecimento ilícito, inexistência de relação locatícia e negativa de prestação jurisdicional. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo submetido ao colegiado. Contrarrazões pelo desprovimento do agravo interno (fls. 1.769-1.775). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEI DO INQUILINATO. SUBLOCAÇÃO. RELAÇÃO LOCATÍCIA. EXISTÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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