Decisão · STJ

STJ AREsp 2533337

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-10-26publicado em 2024-12-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL . CONTRATO. INADIMPLEMENTO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO AFASTADA. SÚMULA Nº 568/STJ. MULTA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na baixa de hipoteca de imóvel não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que possam configurar lesão extrapatrimonial. Precedentes. 2. Na h ipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante acerca da condenação ao pagamento da multa prevista contratualmente exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HABITAR CONSTRUÇÕES SPE LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ (e-STJ fls. 527/530). Nas presentes razões, a agravante sustenta que a questão suscitada é eminentemente de direito, qual seja, se o atraso na baixa de hipoteca que grava imóvel, objeto de contrato de compra e venda, enseja, ou não, indenização por danos morais e multa contratual. Afirma que, enquanto o Superior Tribunal de Justiça preleciona que a hipótese em comento versa acerca do mero dissabor, o tribunal estadual a condenou ao pagamento de multa contratual e indenização por danos morais por inadimplemento contratual. Ao final, requer o provimento do recurso. Não houve impugnação (e-STJ fls. 544/545). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL . CONTRATO. INADIMPLEMENTO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO AFASTADA. SÚMULA Nº 568/STJ. MULTA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na baixa de hipoteca de imóvel não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que possam configurar lesão extrapatrimonial. Precedentes. 2. Na h ipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante acerca da condenação ao pagamento da multa prevista contratualmente exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno parcialmente provido.
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