STJ HC 906888
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PERCENTUAL MÁXIMO DE REDUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O privilégio disciplinado no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas prevê apenas os requisitos necessários para a aplicação da minorante; deixa, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação do quantum de diminuição de pena. 2. O juiz, ao reconhecer a presença dos requisitos necessários ao reconhecimento da benesse em questão, não está obrigado a aplicar o patamar máximo de redução de pena, visto que tem plena discricionariedade para, à luz das peculiaridades do caso concreto, efetivar a diminuição no quantum que entenda suficiente e necessário para a prevenção e a repressão do delito perpetrado. 3. No caso, as circunstâncias do delito - apreensão de pequena quantidade de drogas quando a acusada passou por procedimento de revista ao ingressar em presídio para visita - não justificam a aplicação do privilégio do tráfico em menor patamar. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL agrava de decisão na qual concedi a ordem, a fim de reduzir a pena-base imposta, reconhecer a incidência da minorante do tráfico no patamar máximo e tornar a reprimenda imposta à ré definitiva em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e de 194 dias-multa; fixar o regime inicial aberto e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem escolhidas pelo Juízo das Execuções Criminais. No agravo regimental, o Parquet sustenta que os elementos dos autos são hábeis a denotar a inaplicabilidade da fração máxima da redução pelo privilégio do tráfico: variedade e quantidade de drogas apreendidas, além de paciente presa na área de revista de penitenciária estadual. Requer, dessa forma, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que seja reduzida a fração de incidência da minorante. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PERCENTUAL MÁXIMO DE REDUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O privilégio disciplinado no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas prevê apenas os requisitos necessários para a aplicação da minorante; deixa, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação do quantum de diminuição de pena. 2. O juiz, ao reconhecer a presença dos requisitos necessários ao reconhecimento da benesse em questão, não está obrigado a aplicar o patamar máximo de redução de pena, visto que tem plena discricionariedade para, à luz das peculiaridades do caso concreto, efetivar a diminuição no quantum que entenda suficiente e necessário para a prevenção e a repressão do delito perpetrado. 3. No caso, as circunstâncias do delito - apreensão de pequena quantidade de drogas quando a acusada passou por procedimento de revista ao ingressar em presídio para visita - não justificam a aplicação do privilégio do tráfico em menor patamar. 4. Agravo regimental não provido.