Decisão · STJ

STJ AREsp 2577768

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-03-01publicado em 2024-06-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE NEGATIVAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de rescisão contratual e declaração de inexistência de débito cumulada com cancelamento de negativação e compensação por danos morais e indenização por danos materiais. 2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por ARISTIDES DE JESUS DA SILVA GARCIA contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Ação: rescisão contratual e declaração de inexistência de débito cumulada com cancelamento de negativação e compensação pelos danos morais e indenização pelos danos materiais, ajuizada por ARISTIDES DE JESUS DA SILVA GARCIA, em face de COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL e STIHL FERRAMENTAS MOTORIZADAS LTDA. (STIHL FERRAMENTAS MOTORIZADAS LTDA.) Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para rescindir o contrato de compra e venda verbal formulado entre o agravante e a COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, retornando às partes ao status quo ante, em razão do vício oculto identificado no produto e, por consequência, para declarar a inexistência da dívida oriunda da contratação rescindida, no valor de R$ 2.340,00, sendo inviável que a COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ou a STIHL FERRAMENTAS MOTORIZADAS LTDA. (STIHL FERRAMENTAS MOTORIZADAS LTDA.) procedam a cobrança ao agravante sobre tais valores, bem como para determinar que a COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL proceda a imediata baixa da inscrição do nome do agravante, realizada junto aos órgãos de proteção ao crédito em relação a dívida apontada. Assim, diante da sucumbência recíproca, condenou as partes, na proporção de 50% para COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL e STIHL FERRAMENTAS MOTORIZADAS LTDA. (STIHL FERRAMENTAS MOTORIZADAS LTDA.) e 50% para o agravante, ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados em 10% do valor atualizado da causa, ressaltando que o ônus de sucumbência inerente ao agravante fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
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