STJ RHC 197618
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO SUBMETIDO EM FEITO CONEXO. INVIABILIDADE DO REEXAME NESTES AUTOS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE VERIFICA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, a instância de origem adequadamente deixou de reexaminar a tese de ilegitimidade da prisão cautelar, na medida em que a matéria já havia sido analisada em feito conexo. 2. Sendo assim, paralelamente, resta a ser examinada neste feito apenas a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo, sobre a qual convém situar que eventual vício não resultaria do atingimento de determinado marco temporal objetivo, mas da aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. No caso destes autos, a instância originária ponderou fundamentadamente o direito do réu preso à razoável duração do processo e o interesse da coletividade na sua segregação cautelar, devido à consideração de que sua liberdade provisória representa enorme risco à ordem pública. 4. Tendo em vista que o único argumento relativo ao constrangimento ilegal por excesso de prazo é a duração do cárcere, e que a custódia, embora se prolongue há sete meses, não se revela desproporcional em relação à quantidade abstrata das penas imputadas ao réu, não considero que a ilegalidade esteja patente. 5. No ponto, uma das principais balizas é a pena em abstrato dos delitos, sendo certo que o réu foi denunciado pelos crimes de extorsão mediante sequestro, roubo majorado e posse irregular de arma de fogo de uso restrito, tendo sido identificado ainda possível reiteração delitiva e tentativa de obstruir a investigação, o que reforça a compreensão de não haver excesso. 6. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA contra a decisão de e-STJ fls. 564/572, a qual negou provimento a recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por considerar que a instância originária havia adequadamente deixado de reexaminar a tese de ilegitimidade da prisão cautelar e que não estava configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo. Em seu arrazoado, a defesa insiste que a prisão preventiva é ilegítima, porque decretada por juízo incompetente e com fundamento em riscos abstratos, e que está configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo, alegando que o réu está preso cautelarmente há mais de sete meses, sem que a culpa por essa demora seja atribuída à defesa. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO SUBMETIDO EM FEITO CONEXO. INVIABILIDADE DO REEXAME NESTES AUTOS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE VERIFICA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, a instância de origem adequadamente deixou de reexaminar a tese de ilegitimidade da prisão cautelar, na medida em que a matéria já havia sido analisada em feito conexo. 2. Sendo assim, paralelamente, resta a ser examinada neste feito apenas a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo, sobre a qual convém situar que eventual vício não resultaria do atingimento de determinado marco temporal objetivo, mas da aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. No caso destes autos, a instância originária ponderou fundamentadamente o direito do réu preso à razoável duração do processo e o interesse da coletividade na sua segregação cautelar, devido à consideração de que sua liberdade provisória representa enorme risco à ordem pública. 4. Tendo em vista que o único argumento relativo ao constrangimento ilegal por excesso de prazo é a duração do cárcere, e que a custódia, embora se prolongue há sete meses, não se revela desproporcional em relação à quantidade abstrata das penas imputadas ao réu, não considero que a ilegalidade esteja patente. 5. No ponto, uma das principais balizas é a pena em abstrato dos delitos, sendo certo que o réu foi denunciado pelos crimes de extorsão mediante sequestro, roubo majorado e posse irregular de arma de fogo de uso restrito, tendo sido identificado ainda possível reiteração delitiva e tentativa de obstruir a investigação, o que reforça a compreensão de não haver excesso. 6. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 7. Agravo regimental não provido.