STJ REsp 2069093
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÕES DO APELO RARO JÁ ANALISADAS PELO COLEGIADO DA SEXTA TURMA NOS AUTOS DO AGRAVO REGIMENTAL NO HC N. 769.004/PR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso destes autos, verifica-se que todas as questões postas no presente recurso especial já foram objeto de análise pelo colegiado da Sexta Turma nos autos do AgRg no HC n. 769.004/PR, não se prestando a presente irresignação a impugnar decisum prolatado em autos diversos, como faz a defesa em manifesta inobservância ao princípio da dialeticidade, sendo certo que o que se pretende é a rediscussão de matérias já analisadas, em virtude do resultado desfavorável para o ora agravante. Precedente. 2. Ademais, cumpre ressaltar que diversos pontos do recurso especial nem sequer seriam conhecidos, dada a ausência de fundamentação apta a demonstrar a controvérsia ou mesmo falta de indicação de dispositivos de lei federal supostamente violados, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF, sendo certo que é cediço o entendimento de inviabilidade de análise na instância especial, quanto à suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Mauricio de Souza Oliveira Junior contra decisão da minha lavra (fls. 1.686-1.687), pela qual não conheci do recurso especial haja vista que as teses trazidas no inconformismo já foram objeto de análise pelo colegiado da Sexta Turma no AgRg no HC n. 769.004. Nas razões deste recurso, a defesa busca a reconsideração da decisão agravada, ao argumento de que, ao contrário do afirmado na decisão objurgada, o presente recurso especial versa sobre questões outras àquelas objeto da impetração anterior e já analisada pela Sexta Turma. Pondera, nesse sentido, que "tais argumentos nulidade por uso de algemas deduzida no agravo regimental , ainda que em tese, infirmam a conclusão adotada na decisão aqui embargada, pois apontam que o juiz, representante do Poder Judiciário, não pode substituir os policiais que prenderam o agravante, sob pena de violação do sistema acusatório, impedindo que a Defesa do agravante possa impugnar a utilização de algemas de forma indevida, sem fundamentos, violando-se, portanto, os princípios do contraditório e da ampla defesa" (fl. 1.693), o que violaria o art. 315, § 2º, IV, do CPP, tornando aquela decisão nula por carência de fundamentação idônea. No mais, repisa os fundamentos do apelo raro, com escopo de que seja anulada a condenação ou revisada a dosimetria da pena aplicada. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do recurso à Turma julgadora. O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou impugnação pelo não conhecimento do agravo regimental ou, caso dele se conheça, pelo seu desprovimento. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÕES DO APELO RARO JÁ ANALISADAS PELO COLEGIADO DA SEXTA TURMA NOS AUTOS DO AGRAVO REGIMENTAL NO HC N. 769.004/PR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso destes autos, verifica-se que todas as questões postas no presente recurso especial já foram objeto de análise pelo colegiado da Sexta Turma nos autos do AgRg no HC n. 769.004/PR, não se prestando a presente irresignação a impugnar decisum prolatado em autos diversos, como faz a defesa em manifesta inobservância ao princípio da dialeticidade, sendo certo que o que se pretende é a rediscussão de matérias já analisadas, em virtude do resultado desfavorável para o ora agravante. Precedente. 2. Ademais, cumpre ressaltar que diversos pontos do recurso especial nem sequer seriam conhecidos, dada a ausência de fundamentação apta a demonstrar a controvérsia ou mesmo falta de indicação de dispositivos de lei federal supostamente violados, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF, sendo certo que é cediço o entendimento de inviabilidade de análise na instância especial, quanto à suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. Agravo regimental desprovido.