STJ AREsp 2529087
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º, 7º, 369 E 480 DO CPC, 2º, III, DA LC N. 87/96, 97, 114 E 132 DO CTN, 229, § 1º, DA LEI N. 6.404/76, 1.116 DO CC. SÚMULA N. 211/STJ. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. SERVIÇOS QUE SE ENQUADRAM EM SVA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se pode falar em omissão quanto à necessidade de dilação probatória para comprovação da natureza de SVA das operações uma vez que o aresto combatido concluiu, de forma fundamentada, pela suficiência das provas já constantes dos autos (e-STJ fl. 468). 2. À luz da jurisprudência deste e.STJ, o cumprimento do requisito do prequestionamento se observa com o debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto, não bastando a simples provocação para que a Corte a quo se manifeste, consoante oco rreu nesses autos quando da oposição de embargos de declaração na origem. 3. Dito isso, a argumentação do agravo interno não se presta a afastar a incidência da Súmula n. 211/STJ uma vez que, embora oposto o recurso integrativo, não houve debate acerca dos dispositivos apontados como violados, tampouco acerca das teses a eles vinculadas. 4. Ainda que assim não fosse, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem a fim de entender no sentido de que a questão debatida depende da produção de nova prova e de que o serviço prestado se trataria de serviço de valor adicionado exigiriam, necessariamente, o revolvimento dos fatos e provas dos autos. Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A., contra a decisão de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º, 7º, 369 E 480 DO CPC, 2º, III, DA LC N. 87/96, 97, 114 E 132 DO CTN, 229, § 1º, DA LEI N. 6.404/76, 1.116 DO CC. SÚMULA N. 211/STJ. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. SERVIÇOS QUE SE ENQUADRAM EM SVA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões recursais, a agravante reitera a existência de negativa de prestação jurisdicional uma vez que a Corte local teria restado omissa acerca do pedido de dilação probatória, para que fosse comprovada a natureza de SVA das operações tributadas, bem como o direito ao aproveitamento dos créditos da empresa incorporada. No mérito, aduz a não incidência da Súmula n. 211/STJ na medida em que os arts. 3º, 7º, 355, 369, 370, 373, I, 480 do CPC, o art. 61, § 1º, da Lei n. 9.472/97 e os arts. 97, 114 e 132 do CTN foram devidamente prequestionados. Ademais, alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ porquanto a pretensão da agravante prescinde do reexame de fatos e provas dos autos, se resumindo à necessidade de revaloração de provas por este e. STJ. Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada em juízo de retratação ou, subsidiariamente, pelo acolhimento do feito pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º, 7º, 369 E 480 DO CPC, 2º, III, DA LC N. 87/96, 97, 114 E 132 DO CTN, 229, § 1º, DA LEI N. 6.404/76, 1.116 DO CC. SÚMULA N. 211/STJ. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. SERVIÇOS QUE SE ENQUADRAM EM SVA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se pode falar em omissão quanto à necessidade de dilação probatória para comprovação da natureza de SVA das operações uma vez que o aresto combatido concluiu, de forma fundamentada, pela suficiência das provas já constantes dos autos (e-STJ fl. 468). 2. À luz da jurisprudência deste e.STJ, o cumprimento do requisito do prequestionamento se observa com o debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto, não bastando a simples provocação para que a Corte a quo se manifeste, consoante oco rreu nesses autos quando da oposição de embargos de declaração na origem. 3. Dito isso, a argumentação do agravo interno não se presta a afastar a incidência da Súmula n. 211/STJ uma vez que, embora oposto o recurso integrativo, não houve debate acerca dos dispositivos apontados como violados, tampouco acerca das teses a eles vinculadas. 4. Ainda que assim não fosse, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem a fim de entender no sentido de que a questão debatida depende da produção de nova prova e de que o serviço prestado se trataria de serviço de valor adicionado exigiriam, necessariamente, o revolvimento dos fatos e provas dos autos. Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.