STJ REsp 2145154
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PERÍCIA. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CÁLCULO DO CREDOR. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Se o devedor não apresenta, de forma injustificada, as informações existentes em seu poder, necessárias para elaboração do cálculo, o credor pode apresentar seu cálculo, na forma do artigo 475-B, § 2º, da Lei 5.869/1973 - Código de Processo Civil - CPC/1973. Esse cálculo possui presunção relativa. Precedentes. 3. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rejeita-se a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. 4. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Por meio deste agravo interno a ré (instituição financeira) busca a retratação da decisão que negou provi mento ao seu recurso especial. O agravante impugna a aplicação das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF) ao caso concreto. Sustenta que o Tribunal local deixou de enfrentar as questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PERÍCIA. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CÁLCULO DO CREDOR. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Se o devedor não apresenta, de forma injustificada, as informações existentes em seu poder, necessárias para elaboração do cálculo, o credor pode apresentar seu cálculo, na forma do artigo 475-B, § 2º, da Lei 5.869/1973 - Código de Processo Civil - CPC/1973. Esse cálculo possui presunção relativa. Precedentes. 3. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rejeita-se a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. 4. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento.