STJ AREsp 1685907
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. APOSENTADORIA. CESSAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA PATROCINADORA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA (COFAVI). RESPONSABILIDADE. PREVIDÊNCIA USIMINAS. SÚMULA N. 83 DO STJ. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 1022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. Ausente o prequestionamento de matéria alegadamente violada, a despeito da oposição de embargos de declaração na origem, não é possível o conhecimento de recurso especial ante a incidência da Súmula n. 211 do STJ. 3. O entendimento adotado pela Segunda Seção deste Tribunal Superior é no sentido de que o ente previdenciário tem o dever de assegurar o pagamento do benefício ao participante que cumpriu, efetivamente, as condições previstas contratualmente para tanto, apesar da falência da patrocinadora e da ausência de repasse de contribuições ao fundo de previdência fechado. 4. Segundo decidido por ocasião do REsp 1248975/ES, julgado pela Segunda Seção do STJ, até que haja "a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos". Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. A revisão do entendimento firmado pela corte de origem a respeito das provas documentais sobre o esgotamento do Fundo Cofavi demanda o reexame fático-probatório, o que é vedado na instância extraordinária, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS contra a decisão de fls. 1.637-1.645, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de violação dos arts. 1022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, bem como da incidência das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ. Em suas razões (fls. 1.648-1.695), a parte agravante sustenta que inexiste responsabilidade da Previdência Usiminas pelo pagamento da complementação de aposentadoria dos ex-empregados da COFAVI, apesar da falência da patrocinadora. Enfatiza a independência patrimonial entre os fundos FEMCO/COFAVI e FEMCO/COSIPA, argumentando que não deve haver solidariedade entre as submassas e que um fundo não é responsável pelas obrigações impostas pelas decisões anteriores. Aduz que existem decisões judiciais anteriores e que elas afastam a responsabilidade da Previdência Usiminas em continuar pagando benefícios após a falência da COFAVI. Assevera que as leis de regência visam a preservação de recursos dos fundos de previdência, que os referidos recursos pertencem aos empregados da COSIPA e que não devem ser usados para pagar condenações relacionadas ao fundo FEMCO/COFAVI. Aduz, por fim, que o STJ garantiu que a responsabilidade pelo pagamento do direito acumulado dos partici pantes do fundo FEMCO/COFAVI, deve se dar, apenas após o recebimento dos créditos da falência da patrocinadora COFAVI. Requer o provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. APOSENTADORIA. CESSAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA PATROCINADORA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA (COFAVI). RESPONSABILIDADE. PREVIDÊNCIA USIMINAS. SÚMULA N. 83 DO STJ. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 1022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. Ausente o prequestionamento de matéria alegadamente violada, a despeito da oposição de embargos de declaração na origem, não é possível o conhecimento de recurso especial ante a incidência da Súmula n. 211 do STJ. 3. O entendimento adotado pela Segunda Seção deste Tribunal Superior é no sentido de que o ente previdenciário tem o dever de assegurar o pagamento do benefício ao participante que cumpriu, efetivamente, as condições previstas contratualmente para tanto, apesar da falência da patrocinadora e da ausência de repasse de contribuições ao fundo de previdência fechado. 4. Segundo decidido por ocasião do REsp 1248975/ES, julgado pela Segunda Seção do STJ, até que haja "a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos". Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. A revisão do entendimento firmado pela corte de origem a respeito das provas documentais sobre o esgotamento do Fundo Cofavi demanda o reexame fático-probatório, o que é vedado na instância extraordinária, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido.