Decisão · STJ

STJ AREsp 2504870

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-01publicado em 2024-06-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSÉ FRANCISCO DUTRA MENDES contra decisão monocrática da Presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 491-493). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fl. 378): PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. AÇÃO MONITÓRIA. VERIFICADA A SUCUMBÊNCIA MÍNIMA, CABERÁ À PARTE ADVERSA ARCAR, POR INTEIRO, COM OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA, NOS TERMOS DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. 1º RECURSO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, INEQUÍVOCA DESERÇÃO. 2º RECURSO NÃO CONHECIDO. PARECER MINISTERIAL SEM INTERESSE. Embargos de declaração rejeitados - fls. 400-418. Alega o agravante que "a decisão agravada cometeu grave equívoco na sua fundamentação, uma vez que a impugnação da inadmissão do Recurso Especial com relação à suposta afronta da Súmula 284/STF foi realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, pelo que requer imperiosamente sua reforma." (fls. 501-502): Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 515-521 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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