STJ HC 897945
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MATÉRIAS OBJETO DA PRESENTE IMPETRAÇÃO QUE NÃO FORAM ANALISADAS PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As questões suscitadas na presente impetração sequer foram submetidas à análise da Corte local, por ausência de devolução do tema pela defesa, quando da interposição do recurso de apelação, de forma que sua apreciação, nesta oportunidade, implicaria indevida supressão de instância. 2. O pedido expresso no presente agravo regimental, acerca da revogação da prisão preventiva do paciente sequer consta da petição inicial, resultando em indevida inovação recursal. Precedentes. 3. Agravo regimental a que nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL HUGO MARCIANO DE PINHO contra a decisão de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus, uma vez que a pretensão formulada n a impetração encontra óbice na jurisprudência consolidada neste Tribunal. Depreende-se dos autos que o juiz singular condenou o ora paciente pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas, às penas de 16 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão e 1.700 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal e a Corte de origem proveu parcialmente o recurso para reduzir a pena aplicada ao paciente para 14 anos, 2 meses e 27 dias de reclusão, em regime prisional inicialmente fechado, e 1.700 dias-multa. No mandamus, o impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da sua condenação pelo delito de tráfico de drogas sem que tenham sido apreendidos entorpecentes em sua posse. Assevera, ademais, que para a configuração da materialidade do delito de tráfico de entorpecentes é imprescindível a apreensão da droga e a consequente realização de laudo toxicológico (e-STJ fl. 15), o que não teria sido realizado no caso dos autos. Insurge-se, ademais, contra a exasperação da pena-base, ao fundamento de que houve indevido bis in idem na valoração negativa da conduta social, pelo fato de o paciente ter cometido o crime enquanto cumpria pena por outro delito e, posteriormente, na segunda fase, pela reincidência, por se tratar do mesmo fundamento. Ao final, requer a concessão da ordem para absolver o paciente da imputação da prática do delito de tráfico de entorpecentes, ante a apontada ausência de materialidade delitiva, uma vez que não fora apreendida em sua posse qualquer quantidade drogas; e, subsidiariamente, requer seja redimensionada a pena aplicada ao paciente, em razão da utilização da mesma situação para aumentar a pena tanto da primeira quanto na segunda fase da dosimetria (e-STJ fl. 24). O pedido liminar foi indeferido e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração. Neste agravo regimental, o agravante aponta que o acórdão impugnado analisou a materialidade delitiva e requer o julgamento da impetração pelo Colegiado da Quinta Turma, para que seja revogada a prisão preventiva imposta ao paciente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MATÉRIAS OBJETO DA PRESENTE IMPETRAÇÃO QUE NÃO FORAM ANALISADAS PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As questões suscitadas na presente impetração sequer foram submetidas à análise da Corte local, por ausência de devolução do tema pela defesa, quando da interposição do recurso de apelação, de forma que sua apreciação, nesta oportunidade, implicaria indevida supressão de instância. 2. O pedido expresso no presente agravo regimental, acerca da revogação da prisão preventiva do paciente sequer consta da petição inicial, resultando em indevida inovação recursal. Precedentes. 3. Agravo regimental a que nega provimento.