STJ HC 859155
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022. NOVEL ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu da impetração por ser substitutiva de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, uma vez que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada no dia 24/4/2024, reviu sua orientação, para seguir o entendimento da Suprema Corte, segundo o qual "o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas" (HC 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024). Referidos fundamentos não foram infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão de fls. 121/122 que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício, por entender que o entendimento adotado no acórdão recorrido para o indeferimento do indulto encontra-se em harmonia com a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ acerca do tema, razão pela qual ausente qualquer constrangimento ilegal. A propósito, confira-se o teor da referida decisão: "Cuida-se de habeas corpus impetrado em benefício de ADIZIM AFONSO GOMES DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0002957-96.2023.8.26.0509. Extrai-se dos autos que o Juízo das execuções reconheceu a concessão de indulto ao paciente pelo Decreto n. 11.302/2022, com relação às penas privativas de liberdade correspondente às PECs n. 0000801-14.2018.8.26.0218 e 0001375-32.2021.8.26.0509 (duas condenações por embriaguez ao volante), conforme decisão de fls. 44/46. Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso nos termos do acórdão de fls. 74/78. No presente writ, a defesa sustenta que o paciente preenche todos os requisitos necessários à concessão do indulto com fundamento no Decreto n. 11.302/2022, considerando que o óbice previsto no art. 11, parágrafo único, do referido diploma, diz respeito apenas ao concurso de crimes objetos de uma só ação penal. Requer, em liminar e no mérito, a concessão do indulto. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Da leitura do acórdão impugnado, verifica-se que a Corte local afirmou que, após a unificação das penas impostas ao paciente, o deferimento do indulto fica condicionado ao cumprimento integral da pena relativa ao crime impeditivo, quando existente. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada no dia 24/4/2024, reviu sua orientação, para seguir o entendimento da Suprema Corte, segundo o qual "o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas" (HC 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024). Vê-se, portanto, que o entendimento adotado no acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a mais recente jurisprudência do STJ acerca do tema, o que afasta qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se." No presente recurso, a defesa reitera que o paciente, ora agravante, faz jus ao indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022, uma vez que os crimes previstos nos arts. 306, caput, §1º, II e 306, caput, §1º, I e II, ambos da Lei 9.503/1997, não foram cometidos em concurso com nenhum dos crimes impeditivos previstos no aludido decreto. Requer, assim, o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022. NOVEL ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu da impetração por ser substitutiva de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, uma vez que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada no dia 24/4/2024, reviu sua orientação, para seguir o entendimento da Suprema Corte, segundo o qual "o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas" (HC 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024). Referidos fundamentos não foram infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido.