STJ AREsp 2499637
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Como se verifica, a parte agravante não impugnou os seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, a saber, o não cabimento de recurso especial que alega ofensa a dispositivo constitucional. 2. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ; a qual, dessa maneira, incide ao caso, por analogia. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.382.031/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 18/12/2023). 3. Assim, o agravo em recurso especial que não afasta todos fundamentos que levaram a não admissão do recurso especial não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, combinado com o princípio estabelecido na Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno às fls. 887/892 interposto por PEDRO JORGE VIEIRA, contra decisão monocrática de minha relatoria às fls. 887/892, que não conheceu do agravo em recurso especial, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Em suas razões de agravo interno às fls. 887/892, a parte agravante aduziu que a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial merece reforma, para que seja afastada a incidência da Súmula n. 182/STJ, vez que houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem. Regularmente inti mada, a autarquia agrav ada não apresentou contraminuta ao agravo interno, conforme certidão à fl. 902. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Como se verifica, a parte agravante não impugnou os seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, a saber, o não cabimento de recurso especial que alega ofensa a dispositivo constitucional. 2. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ; a qual, dessa maneira, incide ao caso, por analogia. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.382.031/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 18/12/2023). 3. Assim, o agravo em recurso especial que não afasta todos fundamentos que levaram a não admissão do recurso especial não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, combinado com o princípio estabelecido na Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno não provido.