Decisão · STJ

STJ AREsp 2444957

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-08-23publicado em 2024-06-19
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE RECONHECE A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO QUE BUSCA DEMONSTRAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, §1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente, sob pena do não conhecimento do seu recurso, o ônus de explicitar os motivos específicos pelos quais a decisão atacada deve ser reformada, trazendo argumentações que busquem demonstrar o seu desacerto. 2. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, por sua vez, determina que na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Nas razões do agravo interno, a recorrente deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão da Presidência do STJ, qual seja, a intempestividade do agravo em recurso especial, limitando-se a justificar a tempestividade do recurso especial, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão monocrática prolatada pela Presidência desta Corte Superior, a qual não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade (e-STJ, fls. 249-250). Nas razões do recurso interno (e-STJ, fls. 254-262), a parte agravante tece considerações acerca da tempestividade do recurso especial. Aduz que o apelo especial foi protocolado dentro do prazo legal, em razão de suspensão de expediente no TJMS nos dias 6/4/2023, 7/4/2023 e 21/04/2023, conforme provimento CSM do ano de 2023. Acrescenta ainda que fez a comprovação, no ato da interposição do recurso especial, dos feriados locais no tribunal de origem. Desse modo, requer o provimento do agravo interno para que a decisão monocrática atacada seja reformada, de modo que possa ser conhecido o recurso especial. Sem contrarrazões (e-STJ, fls. 267-268). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE RECONHECE A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO QUE BUSCA DEMONSTRAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, §1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente, sob pena do não conhecimento do seu recurso, o ônus de explicitar os motivos específicos pelos quais a decisão atacada deve ser reformada, trazendo argumentações que busquem demonstrar o seu desacerto. 2. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, por sua vez, determina que na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Nas razões do agravo interno, a recorrente deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão da Presidência do STJ, qual seja, a intempestividade do agravo em recurso especial, limitando-se a justificar a tempestividade do recurso especial, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno não conhecido.
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