Decisão · STJ

STJ RMS 73193

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-19publicado em 2024-06-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO. INCONGRUÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. Nas razões de recorrer do presente agravo, a única alegação voltada a combater o fundamento da Súmula n. 267/STF foi a de que "não haveria que se falar em recurso apto a afastar o ato judicial impugnado pois todos os recursos cabíveis foram interpostos sem êxito". 2. A afirmação acima não é passível de compreensão, uma vez que desafia a lógica. Afinal, se a parte teve a oportunidade de se utilizar dos recursos processuais oferecidos pelo sistema processual vigente, soa contraditória a alegação de que o ato impetrado não comporta impugnação pela via recursal própria. 3. É inviável o conhecimento do agravo interno cujas razões de recorrer apresentam deficiência que impedem a sua análise, nos termos da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANA MARTHA SERRONI DA FONSECA LINS contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual mantive a aplicação da Súmula n. 267/STF realizada na origem e neguei provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança (fls. 2442-2444). Extrai-se dos autos que o recurso ordinário foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 2255): CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL -MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL -DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO INTERNO -NÃO CONHECIMENTO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL -AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA - MERO INCONFORMISMO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Não se dará mandado de segurança quando se tratar de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais (art. 5o, II, da Lei nº 12.016/2009).
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