STJ AREsp 2426812
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 2. APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO. 3. MAJORAÇÃO DE HONORARIOS EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia" (AgInt no REsp n. 1.351.296/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019). 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a majoração dos honor ários recursais em julgamento de agravo interno. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por Souza Fernandes & Cia Ltda. contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, às fls. 424-425 (e-STJ), a qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com base na incidência da Súmula 284/STF. Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, defende a inaplicabilidade da Súmula 284 do STF, tendo em vista que "as fundamentações discorridas nas razões do recurso especial são específicas e bastante pertinentes" (e-STJ, fl. 431), além de haver o apontamento comparativo de divergência jurisprudencial, tendo realizado o cotejo analítico com transcrição das ementas e cópias autenticadas dos acórdãos paradigmas. No mais, repisa as mesmas questões apresentadas na peça de recurso especial acerca da ocorrência de julgamento citra petita e de que a parte agravada não apresentou existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da agravante. Impugnação apresentada às fls. 442-453 (e-STJ), na qual a parte agravada pede a condenação da agravante ao pagamento de multa, bem como a majoração dos honorários recursais. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 2. APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO. 3. MAJORAÇÃO DE HONORARIOS EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia" (AgInt no REsp n. 1.351.296/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019). 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a majoração dos honor ários recursais em julgamento de agravo interno. 4. Agravo interno desprovido.