Decisão · STJ

STJ AREsp 2527797

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-31publicado em 2024-06-19
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão do óbice das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ, pois consignou a deficiência na fundamentação da tese recursal do apelo nobre, bem como a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. 2. Os argumentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foram aplicadas as Súmulas n. 7/STJ e 284/STF. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 95-99): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de indenização - Necessidade de investigação da ocorrência de erro médico - Ônus da prova atribuído aos autores - Inconformismo - Pretensão de inversão - Cabimento - Teoria da carga dinâmica da prova - Hipossuficiência técnica dos autores e facilidade dos réus de produzirem a prova necessária para a elucidação da controvérsia por possuírem conhecimentos acerca dos protocolos hospitalares e condutas médicas - Incidência dos art. 373, § 1.º, do Código de Processo Civil e art. 6.º, VIII, do Código do Consumidor - Recurso provido. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que a parte agravada não teria demonstrado nenhum elemento probatório capaz "de avalizar o desiderato requestado, razão pela qual restou maculada a regra constante no art. 373, do CPC" (fl. 205). Sustenta que a (fl. 205): .. inversão do ônus da prova somente deve ser outorgada excepcionalmente, de modo a não mitigar o princípio da isonomia processual, razão pela qual não retira o dever processual da parte Demandante em empreender o mínimo de elementos cognitivos que atestem os fatos constitutivos de seu direito, sob pena de completa subversão do instituto processual em liça, privilegiando indevidamente a parte Promovente, a qual será beneficiada com a fácil obtenção de êxito na demanda. Alega que a inversão do ônus da prova causaria cerceamento do seu direito de defesa (fl. 206). Alega, também, que (fl. 206): .. o plano contratado pela agravada não confere cobertura ilimitada, ao contrário, a mesma possui total liberdade para escolher o plano ao qual deseja contratar e que atenda suas necessidades, e posteriormente, não assiste razão pleitear no judiciário a cobertura que não escolheu e a realização de procedimentos para os quais não há contraprestação para realização. Aduz que há risco de desequilíbrio econômico-financeiro. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão do óbice das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ, pois consignou a deficiência na fundamentação da tese recursal do apelo nobre, bem como a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. 2. Os argumentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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