Decisão · STJ

STJ HC 886149

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-01-29publicado em 2024-06-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONFIGURAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível o exame de matéria formulada diretamente nesta Corte, sob pena de supressão de instância. 2. A defesa pleiteia o decote dos maus antecedentes, uma vez que pautados em condenações antigas. Todavia, a matéria não foi suscitada perante o Tribunal a quo, circunstância que impede o conhecimento do habeas corpus, por configurar indevida supressão de instância. 3. Ainda que assim não fosse, o STJ entende que, mesmo se decorrido o prazo de cinco anos entre a data do cumprimento ou a extinção da reprimenda e a infração posterior, a condenação definitiva, embora não possa prevalecer para fins de reincidência, pode ser sopesada a título de maus antecedentes. 4. Embora esta Corte haja mitigado a aplicação do disposto no art. 64, I, do Código Penal, em situações em que já transcorrido grande lapso temporal entre o cumprimento da pena, ou sua extinção, e a prática do novo delito, essa não é a situação que ora se impõe. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO LEANDRO DE SOUZA GUEDES interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 570-572, em que deneguei a ordem pretendida. A defesa afirma que a Corte local emitiu juízo de valor sobre o tema tratado neste habeas corpus, o que afasta a necessidade de supressão de instância. No mais, repisa os argumentos de que as condenações adotadas para fins de maus antecedentes foram atingidas pelo período depurador, razão pela qual deve ser afastada a referida circunstância judicial. Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONFIGURAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível o exame de matéria formulada diretamente nesta Corte, sob pena de supressão de instância. 2. A defesa pleiteia o decote dos maus antecedentes, uma vez que pautados em condenações antigas. Todavia, a matéria não foi suscitada perante o Tribunal a quo, circunstância que impede o conhecimento do habeas corpus, por configurar indevida supressão de instância. 3. Ainda que assim não fosse, o STJ entende que, mesmo se decorrido o prazo de cinco anos entre a data do cumprimento ou a extinção da reprimenda e a infração posterior, a condenação definitiva, embora não possa prevalecer para fins de reincidência, pode ser sopesada a título de maus antecedentes. 4. Embora esta Corte haja mitigado a aplicação do disposto no art. 64, I, do Código Penal, em situações em que já transcorrido grande lapso temporal entre o cumprimento da pena, ou sua extinção, e a prática do novo delito, essa não é a situação que ora se impõe. 5. Agravo regimental não provido.
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