STJ AREsp 2532760
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA contra decisão monocrática da Presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 284 do STF. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fls. 97-104): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - RENITÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE NO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL - POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PENHORA DE RECURSOS - PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS - CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA MEDIANTE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - PARTE ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTE - EXIGÊNCIA QUE DEVE SER DISPENSADA - ART. 300, § 1º, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Conforme preveêm o art. 139, IV e o art. 536, §1º, do CPC, o magistrado é dotado de amplo espectro de instrumentos para o cumprimento das ordens judiciais, de modo que as medidas exemplificadas nos dispositivos legais citados não esgotam as possibilidades das quais dispõe o juiz no âmbito de seu poder geral de efetivação das próprias decisões. Tanto é assim que o legislador ressalvou que, além das medidas exemplificativamente expostas, o magistrado pode determinar "outras medidas". Para a concessão da tutela de urgência requerida pela parte, o art. 300do Código de Processo Civil prevê os requisitos necessários para tanto, dispondo ainda, no § 1º, ser possível que o magistrado exija da parte o depósito de caução idônea, a depender do caso concreto analisado. Porém, o texto legal é claro ao afirmar que a caução poderá ser dispensada, quando comprovado que a parte é hipossuficiente e que não possua condições para oferecê-la. Recurso conhecido e não provido. Nas razões do agravo interno, o agravante insurge-se contra o acórdão do Tribunal de origem sustentando ser ilegal a ordem que a condena ao pagamento, com imediato desbloqueio de valores de sua conta sem exigência prévia de caução. Alega que "sequer poderia ter sido deferida ordem de bloqueio das contas da empresa ré por força do cumprimento provisório de medida liminar deferida de forma equivocada, por contrariar o que resta disposto na lei e também no contrato firmado entre as partes" (fl. 209). Sustenta, ainda, que há risco de desequilíbrio econômico financeiro, pois "o plano contratado pela agravada não confere cobertura ilimitada, ao contrário, a mesma possui total liberdade para escolher o plano ao qual deseja contratar e que atenda suas necessidades, e posteriormente, não assiste razão pleitear no judiciário a cobertura que não escolheu e a realização de procedimentos para os quais não há contraprestação para realização" (fl. 213). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.