Decisão · STJ

STJ REsp 1993019

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-03-23publicado em 2024-06-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO PELO ADQUIRENTE. RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de distrato de contrato de compra e venda de imóvel, cabe a retenção do percentual de 25% dos valores pagos pelo adquirente, suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO VPA URBANISMO LTDA. e FRANÇA NOGUEIRA HOLDING LTDA. interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 312-314, que deu provimento ao recuso especial a fim de determinar a retenção do percentual de de 25% dos valores pagos. A parte agravante alega o seguinte (fls. 323-324): Contudo, numa negociação que observou absolutamente todos os requisitos legais, as partes firmaram termo de rescisão de contrato, ignorando as cláusulas contratuais previamente estabelecidas, tendo negociado o valor de mais de R$ 17.000,00 de restituição. Destarte, percebe-se que as Recorrentes abriram mão da cláusula penal, chegando a um denominador comum em conjunto com a Recorrida. E, como se viu, o valor acordado não se mostra irrisório frente ao valor adimplido pela Recorrida, despesas e indenização às Recorrentes. 13.Contudo, mesmo assim, proferiu-se o entendimento diverso, tendo sido relativizado o acordo celebrado pelas partes e, consequentemente, a coisa julgada (artigo 5, XXXVI, da CF), além dos artigos 840 e seguintes do Código Civil. Via de consequência, restou inobservado o Princípio da Segurança Jurídica. 14. Vejam Exas., onde estaria a segurança jurídica nas negociações, tendo em vista que a qualquer momento o adquirente poderá manifestar arrependimento e requerer a revisão pelo Judiciário Em suma, os acordos deixariam de fazer coisa julgada e toda transação poderá ser relativizada, como de fato ocorre na presente lide. 15. Deve-se frisar que a Recorrida sequer alega que tenha sofrido coação, dolo ou erro essencial. Simplesmente, a Recorrida se arrependeu dos termos acordados, os quais, na realidade, ela está sendo beneficiada em relação ao contrato que fora celebrado, conforme exposto acima. 16. Inclusive, o entendimento guerreado vai de encontro comas súmulas 5 e 7 deste Egrégio Tribunal, que coíbem recursos que visam o revolvimento de provas e análise e rediscussão de cláusulas contratuais, sendo que, nas instâncias ordinárias, onde foram analisadas as provas carreadas nos autos, foi ratificada a validade do termo de rescisão celebrado. Sustenta ainda que "o distrato celebrado pelas partes não ofende quaisquer preceitos legais, ainda que relativos ao direito do consumidor, tendo observado todas as disposições cíveis, devendo esta Colenda Turma premiar o Princípio da Segurança Jurídica, bem como da coisa julgada, negando provimento ao Recurso Especial interposto pela Recorrida" (fl. 325). Requer seja recebido e processado o presente agravo interno, pois presentes todos os requisitos de admissibilidade. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO PELO ADQUIRENTE. RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de distrato de contrato de compra e venda de imóvel, cabe a retenção do percentual de 25% dos valores pagos pelo adquirente, suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato. 2. Agravo interno desprovido.
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