Decisão · STJ

STJ HC 860672

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-10-09publicado em 2024-03-20
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. IMPOSSIBILIDADE DE SOMATÓRIO DAS PENAS PARA ANÁLISE DO REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da interpretação que esta Corte confere ao art. 5º, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022, para fins do indulto, deve ser considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal. 2. Malgrado a irresignação do Ministério Público, prevalece neste âmbito superior o entendimento "de não ser possível a utilização da soma das penas unificadas para fins de obstar a concessão do indulto, nos termos do art. 11 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, devendo, para os fins estipulados no art. 5º do referido ato normativo, ser consideradas individualmente as penas máximas em abstrato" (AgRg no HC n. 840.517/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 9/11/2023). 3. Agravo regimental não provido RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO agrava da decisão de fls. 36-39. O postulante explica que a constitucionalidade de alguns dispositivos do Decreto n. 11.302/2022 foi questionada na ADI n. 7.330/DF. Aduz que o decreto é excessivamente abrangente, porquanto não exige o resgate da parcial da pena para a concessão do indulto nem requisitos de ordem pessoal, o que violaria os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, o direito à segurança pública e o art. 5 º, caput, I, XLI, XLVI, da CF. De qualquer modo, ainda que o Supremo Tribunal Federal repute constitucional o decreto presidencial, é necessário somar as penas correspondentes a infrações diversas, até 25/12/2022, para a análise do limite objetivo do indulto. No caso, uma vez operada a unificação, falta o requisito legal para o benefício e, por tal motivo, não era cabível a concessão da ordem. Requer seja conhecido e provido o regimental para o fim de restabelecer o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. IMPOSSIBILIDADE DE SOMATÓRIO DAS PENAS PARA ANÁLISE DO REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da interpretação que esta Corte confere ao art. 5º, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022, para fins do indulto, deve ser considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal. 2. Malgrado a irresignação do Ministério Público, prevalece neste âmbito superior o entendimento "de não ser possível a utilização da soma das penas unificadas para fins de obstar a concessão do indulto, nos termos do art. 11 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, devendo, para os fins estipulados no art. 5º do referido ato normativo, ser consideradas individualmente as penas máximas em abstrato" (AgRg no HC n. 840.517/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 9/11/2023). 3. Agravo regimental não provido
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