Decisão · STJ

STJ AREsp 2539934

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-12-04publicado em 2024-06-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que é explícita a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, em relação à legitimidade passiva da recorrente, bem como de sua responsabilidade pelo acidente envolvendo veículo de transportadora, manifestando-se, porém, em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RODOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 560-565). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 355-356): DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA, OBJETIVANDO RESSARCIMENTO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA. COMBUSTÍVEL. SERVIÇO DE FRETE. ACIDENTE ENVOLVENDOO VEÍCULO DA TRANSPORTADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A TOMADORA E A PRESTADORA DE SERVIÇOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. 1) O caso concreto: Pretensão indenizatória por danos morais e materiais, cuja causa de pedir fora acidente automobilístico causado por motorista que transportava combustível vendido pela ré Rodopetro, ora Apelante, para ser entregue no Posto Brasil Sumidouro Ltda. 1.1) Os Autores relataram que, em decorrência do acidente, o veículo de transporte saiu da pista rodoviária e adentrou sua propriedade, vindo a explodir, causando-lhes danos de natureza material, a saber: destruição da criação de tilápias e sarapós, bem como do curral e paiol e, danificação do imóvel residencial ali localizado, além de dano moral. 1.2) Veículo responsável pelo evento danoso que era de propriedade da TRANS VRA EXPRESS SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA-ME, primeira Ré, contratada pela segunda Ré, RODOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA., para a entrega de seu produto no posto local. 1.3) Realizada audiência, compareceram os Autores e a segunda Ré, Rodopetro. Desistência da ação quanto a primeira ré, Trans Vra Express Serviços e Transportes, considerando as certidões negativas nos autos, prosseguindo a demanda apenas quanto à segunda. 1.4) Houve sentença homologando a desistência e extinguindo o feito quanto à transportadora Ré. Ao final, fora proferida sentença julgando procedentes os pedidos Autorais. 2) Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam-Rechaçada. 2.1) Contratante que se utiliza do serviço de frete como forma de circulação de riquezas e com o nítido objetivo de lucro. 2.2) Aplicação da teoria do risco-proveito na seara da responsabilidade civil, impondo à pessoa que extrair proveito de certa atividade, a responsabilização pelos riscos que ela traz. 2.3) Questão acerca da responsabilidade civil da empresa tomadora do frete que já fora diversas vezes analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, restando consolidado o dever da tomadora de indenizar os danos ocorridos no desenrolar de sua atividade. Precedentes. 3) Danos materiais que restaram devidamente comprovados. 3.1) Dinâmica do acidente, bem como os graves danos dele decorrentes que restaram descritos no registro de ocorrência nº 111-00074/2015, e no termo de declaração, acostados a fls. 65/67, cujo teor ainda narra a existência de vítima fatal do sinistro, o motorista do caminhão. 3.2) Extrai-se, ainda, do cotejo probatório, que a parte Autora colacionou contrato de parceria rural, comprovando que naquela propriedade havia exploração de atividade pecuária de leite, o que corroborou pela existência de maquinário que restara destruído, bem como do paiol, curral e residência, com bens que a guarneciam, além de e-mails trocados com a transportadora, que noticiaram a existência de peixes mortos nos açudes, em virtude do derramamento de combustível no terreno, as notas de despesa com alimentação e hospedagem, bem como os orçamentos, que possibilitaram a aferição dos demais prejuízos sofridos em razão da explosão do caminhão no local. 4) O dano moral, no entendimento deste Relator -que se harmoniza com o do r. juízo a quo, restou delineado nos autos, afastando-se as hipóteses de mero inadimplemento contratual e de transtornos psicológicos corriqueiros, ressaltando-se a extensão e gravidade do acidente, que resultou com a explosão de um caminhão de combustível dentro da propriedade do Autores, destruindo grande parte dos bens dela, poluindo os açudes, além de paralisar a atividade financeira deles. 4.1) Verba compensatória arbitrada em R$ 50.000,00,adequada às particularidades do caso concreto, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem olvidar a natureza punitivo-pedagógica da condenação. 5) Pequeno reparo a r. sentença que se impõe, apenas e tão somente, no que respeita à forma de quantificação dos danos materiais, vez que indispensável a respectiva liquidação e observância aos limites dos pedidos iniciais. 6)RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 429-438). Alega a agravante que "a decisão agravada não se sustenta, pois, diversamente do que restou consignado, demonstrou-se, em sede de Recurso Especial e reiterado no posterior Agravo em Recurso Especial, de forma clara e precisa as violações aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, ambos do CPC, na medida em que o Tribunal de origem não enfrentou, de modo fundamentado, todas as questões que lhe foram submetidas a despeito da aptidão que tinham para, ao menos, em tese, alterar o resultado do julgado". Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. O agravado, instado a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 595-600). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que é explícita a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, em relação à legitimidade passiva da recorrente, bem como de sua responsabilidade pelo acidente envolvendo veículo de transportadora, manifestando-se, porém, em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Agravo interno improvido.
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