Decisão · STJ

STJ HC 906853

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-04-17publicado em 2024-06-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. AMEAÇAS A PESSOAS CHAMADAS AO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o decreto prisional apontado a gravidade concreta da conduta, caracterizada pelo modus operandi, destacando-se que as vítimas foram ameaçadas com armas de fogo e uma delas foi alvejada com um tiro na perna, enquanto outro teve o seu veículo subtraído pelos acusados, bem como que o motivo da briga foi que os acusados não aceitam que uma das vítimas, morador antigo de outro bairro, tenha se mudado para o local onde eles moram, não há manifesta ilegalidade. 2. Embora a defesa alegue que o agravante não participou da conduta violenta, verifica-se que o referido argumento, além de demandar o re exame probatório, vedado em habeas corpus, foi trazido apenas nas razões do agravo regimental, tratando-se de inovação recursal, inadmissível na via eleita. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de fls. 71-74, que denegou o habeas corpus. Neste recurso, a defesa repisa os fundamentos da decisão agravada, alegando a ausência de fundamentação idônea para decretação da prisão preventiva do acusado, que possui condições pessoais favoráveis. Sustenta que "Não há que se falar em periculosidade de ANDERSON em caso de concessão de liberdade provisória, haja vista que o mesmo não participou da ação violenta, nem se quer estava no local onde aconteceu os disparos de arma de fo g o" (fl. 89). Aduz ainda que a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão asseguram a ordem pública. Requer a reconsideração da decisão ou o conhecimento e provimento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. AMEAÇAS A PESSOAS CHAMADAS AO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o decreto prisional apontado a gravidade concreta da conduta, caracterizada pelo modus operandi, destacando-se que as vítimas foram ameaçadas com armas de fogo e uma delas foi alvejada com um tiro na perna, enquanto outro teve o seu veículo subtraído pelos acusados, bem como que o motivo da briga foi que os acusados não aceitam que uma das vítimas, morador antigo de outro bairro, tenha se mudado para o local onde eles moram, não há manifesta ilegalidade. 2. Embora a defesa alegue que o agravante não participou da conduta violenta, verifica-se que o referido argumento, além de demandar o re exame probatório, vedado em habeas corpus, foi trazido apenas nas razões do agravo regimental, tratando-se de inovação recursal, inadmissível na via eleita. 3. Agravo regimental desprovido.
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