Decisão · STJ

STJ REsp 1825415

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2019-07-10publicado em 2024-06-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Obstam o conhecimento do recurso especial a falta de indicação do dispositivo legal considerado violado ou a deficiência de fundamentação que impeça a aferição dos motivos em que se fundou a irresignação, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO NEXT LAW ALEM DO DIREITO LTDA. e CAMILA BERNI SCHIMANSKI interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 1.108-1.116, que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento em razão da ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 284 do STF. A parte agravante alega que "as violações a dispositivos de lei federal suscitadas no apelo referem-se tão somente aos artigos 1.022, II e 1.017, I e III, ambos do Código de Processo Civil" (fl. 1.124), que foram especificados no recurso e referidos na decisão agravada. Afirma que "o mérito do recurso especial antecede a discussão da utilização ou não de documentos novos como razão de decidir; antes disso, indaga-se se a formação do instrumento com documentos ausentes no primeiro grau de jurisdição é admitida ou não", de modo que "não se pode admitir a incidência, por analogia, do verbete sumular nº 284 do STF ao caso" (fl. 1.127). Aduz que há omissão no acórdão recorrido sobre argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada na origem, a saber (fl. 1.129): a. às provas documentais que comprovam o desinteresse total e completo das partes na manutenção/continuidade do relacionamento (antes mesmo da instalação do litígio e de maneira formal) e a inviabilidade jurídica e fática da manutenção de um vínculo contratual entre as partes - que não foram examinadas pelo acórdão do e. TJPR que deu provimento ao agravo de instrumento; b. às razões do convencimento do Juízo de primeiro grau pela manutenção da cláusula de não concorrência, em virtude de seus efeitos transbordarem da própria rescisão contratual e diante da necessidade da melhor instrução do processo para averiguação de culpa pelo término do contrato - que não foram ponderadas pela decisão colegiada que reformou a decisão interlocutória proferida; c. à mora absolutamente controvertida in casu, em virtude da arguição fundamental de exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do CC), inclusive quanto a taxas de propaganda e royalties (e não apenas multa contratual) - que não foi objeto de enfrentamento pela Corte a quo, que decidiu sumariamente seria "incontroversa a mora das recorridas". Sustenta que "o nodal argumento suscitado nas contrarrazões ao recurso de origem não foi examinado pelo Tribunal a quo" (fl. 1.129), isto é, "a impossibilidade de conhecimento do recurso de agravo de instrumento, em razão da irregularidade na formação do instrumento" (fl. 1.130). Requer o provimento do agravo interno. Impugnação pela parte agravada às fls. 1.138-1.147. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Obstam o conhecimento do recurso especial a falta de indicação do dispositivo legal considerado violado ou a deficiência de fundamentação que impeça a aferição dos motivos em que se fundou a irresignação, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF). 3. Agravo interno desprovido.
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