STJ AREsp 2637998
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A verificação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, a fim de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência, bem como a alteração da sucumbência mínima ou recíproca identificada pela instância ordinária, são inviáveis no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática, obstado na via especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por CECILIA LACROIX DE OLIVEIRA, em face de decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de seu recurso especial. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl. 1149-1164, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA (INDEX876) QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR AS PRIMEIRA E TERCEIRA RÉS E O DENUNCIADO, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). INSURGÊNCIA DE TODAS AS PARTES. APELOS DAS PRIMEIRA E TERCEIRA RÉS E DO DENUNCIADO À LIDE DESPROVIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO DA SEGUNDA DEMANDADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO A ESTA, CONDENANDO-SE A AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, ORA FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA DEMANDANTE, MAJORANDO-SE A VERBA COMPENSATÓRIA DO DANO MORAL PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). A questão principal trata da alegada falha da prestação de serviço na clínica primeira Demandada, donde a necessidade de aferir se o tratamento teria sido realizado de forma adequada. Na hipótese vertente, a Autora alegou que, por recomendação da terceira Demandada, adquiriu pacote para realização de tratamento estético na clínica primeira Ré, de propriedade da segunda Requerida. Relatou que o tratamento consistia em "duas sessões alternadas de "peeling" e de "aplicações de radiofrequência" pelo aparelho conhecido como "E- Matrix"". Asseverou que, após o tratamento, que teria sido muito doloroso, seu rosto ficou bastante avermelhado e, no dia seguinte, notou que "sua face estava com GRAVES MARCAS DE QUEIMADURAS, em forma de XADREZ", consoante fotografias de index55. Afirmou que procurou atendimento médico, no qual teriam sido constatadas "queimaduras de primeiro e segundo graus, produzidas por tratamento estético com uso de radiofrequência", conforme relatório de index41, fl. 47. Salientou que, em razão das lesões, teria restado impossibilitada de exercer seu trabalho como nutricionista. Inicialmente, cabe rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa ante a não produção de prova oral. Vigora no ordenamento jurídico o sistema do livre convencimento motivado. Assim, o juiz é tido como o destinatário imediato das provas, a quem assiste a faculdade de deferir somente aquelas que entender necessárias para a constituição de seu livre convencimento, bem como a iniciativa instrutória para desvelar a verdade possível da narrativa formulada na inicial, na forma do artigo 370 do CPC. Portanto, é possível ao órgão jurisdicional entender pela desnecessidade da produção das provas pleiteadas sem que isto caracterize cerceamento de defesa. Ademais, no caso em exame, foi produzida prova pericial, a qual se afigura suficiente ao deslinde da controvérsia. Passa-se à análise do mérito. No caso em tela, em que pese a responsabilidade objetiva da clínica Ré, a Autora permanece incumbida de comprovar a ocorrência do fato, do dano e do nexo causal a fim de estabelecer responsabilidade por parte da primeira Reclamada. Assim, a responsabilidade da clínica dermatológica, apesar de objetiva, depende de demonstração de falha da prestação do serviço. Ademais, cabe ressaltar que a responsabilidade do profissional liberal é subjetiva, conforme consagrado no § 4.º do artigo 14 da Lei n.º 8.078/90, devendo ser comprovada a sua culpa. Todavia, não se verifica tal comprovação. Com efeito, restou demonstrado que os desdobramentos reclamados pela Autora estão inseridos no procedimento estético que realizou. Confira-se a conclusão do Expert do Juízo (index696, fl. 711): "1-A Autora não sofreu queimaduras de segundo grau. 2-O eritema e o edema são usuais em terapias de radiofrequência em menor ou maior grau segundo reações individuais, e esse quadro é similar à reação típica de uma queimadura de primeiro grau. 3-O aspecto de queimadura de primeiro grau superficial é um efeito frequente, não é grave e não traz sequelas. 4-Os médicos que a atenderam não relataram sinais corporais de reação alérgica urticariforme, diagnosticaram queimaduras de primeiro e segundo graus por desconhecimento do processo do E-Matrix, porém iniciaram tratamento efetivo contra a reação inflamatória apresentada. 5-Não é possível concluir por falta de assistência das Rés porque a Autora informou perda de confiança na Clínica e a ela não retornou embora solicitada por vários meios conforme Fls. 59 a 62." Sobre a ausência de queimadura de segundo grau, o perito ainda destacou que (index696, fl. 709): "Uma queimadura de segundo grau, 48 horas após o ato realizado, ou estaria com bolhas ou as bolhas teriam sido drenadas ou retiradas. O aspecto era similar a uma queimadura de primeiro grau com eritema (vermelhidão) e edema, efeito indireto do aquecimento irradiado da derme para a epiderme, e é um efeito esperado e normal no tratamento com E-Matrix. A evolução do quadro, conforme descrito pela autora, coincide com esta conclusão. Ela confirma em seu depoimento não ter ficado com bolhas, e após uma semana ter desinchado, clareado mais e ter sofrido leve descamação, tendo podido retornar ao seu trabalho com uso de filtro solar pigmentado para disfarçar a pele rosada." Assim, diante do conjunto probatório produzido, conclui-se que não restou comprovada falha da prestação do serviço, no que diz respeito ao alegado erro médico. Neste contexto, deve ser afastada a obrigação de reparar os danos materiais e estéticos. Entretanto, como consignado na sentença, "não há nos autos termo de consentimento informado, com esclarecimentos prévios acerca dos riscos do tratamento realizado (quesito 17 -fl. 714; quesito "b" -fls. 719/720)". Note-se que se afigura imprescindível, na relação médico-paciente, a observância do princípio do consentimento informado, haja vista que, somente a par das informações essenciais ao procedimento e suas consequências, o paciente pode decidir, com segurança, quanto à realização ou não do tratamento indicado. Assim, há que se reconhecer a falha das primeira e terceira Demandadas em relação ao dever de informar, corretamente, com clareza e transparência, a respeito do serviço prestado. Por outro lado, como destacado pelo Juízo a quo, "com relação à segunda ré, médica responsável pela clínica 1ª ré, não houve conduta sua concorrente com a 3ª ré, para ensejar sua responsabilidade civil". Destarte, diante da ausência de informação adequada sobre risco cirúrgico, restam caracterizados os danos morais. Para a fixação da verba, deve-se aferir a extensão do dano, segundo o art. 944 do Código Civil, sendo necessária, também, a observância do poderio econômico do ofensor, da situação financeira do ofendido, do grau da lesão, bem como da sua repercussão na vida da vítima. Levando-se em conta os parâmetros norteadores, e, ainda, considerando-se as peculiaridades do caso, notadamente que a Autora não apresenta qualquer sequela na pele, decorrente do procedimento realizado, conclui-se que o valor fixado para compensação dos danos morais deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quanto à seguradora denunciada à lide, esta responde solidariamente com a segurada pelos danos causados, dentro dos limites contratuais. Na espécie, como assinalado na sentença, a apólice prevê cobertura para dano moral (index412, fl. 429), sem o pagamento de franquia (indexes410/411). Por fim, observa-se que, inobstante reconhecida a improcedência dos pedidos em relação à segunda Requerida, na parte dispositiva a sentença restou silente quanto a tal questão, deixando, ainda, de condenar a Autora em honorários em relação à segunda Demandada. Precedente. Os embargos de declaração opostos pela primeira ré foram acolhidos, nos seguintes termos (fls. 1224-1229, e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. ACLARATÓRIOS DA PRIMEIRA RÉ QUE DEVEM SER ACOLHIDOS PARA CONDENAR A AUTORA AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. No caso em exame, verifica- se que o julgado embargado merece reparo, porquanto deixou de apreciar a matéria atinente à distribuição dos ônus sucumbenciais. Observa-se que, dos diversos pedidos formulados, a Autora logrou êxito somente em relação à compensação por danos morais. Destarte, considerando-se que as Requeridas decaíram de parte mínima do pedido, aplicável o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, segundo o qual o outro deverá responder, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Os dois embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados na origem (fls. 1244-1248 e fls. 1268-1273, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 1283-1302, e-STJ), a insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 1.022, parágrafo único, I, do CPC, pois o Tribunal local não se manifestou sobre as questões apontadas nos embargos de declaração opostos na origem; b) 86 do CPC, ao argumento de que a inversão do ônus sucumbencial é indevida, pois a parte recorrente é a vencedora da demanda e não deveria arcar com as custas processuais. Contrarrazões às fls. 1318-1325, fls. 1326-1336, fls. 1339-1340, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto agravo (fls. 1403-1424, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência. Contraminuta às fls. 1469-1472, fls. 1473-1484, fl. 1487, e-STJ. Em decisão singular (fls. 1507-1512, e-STJ), conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial, em razão da deficiência de fundamentação relacionada à ofensa do art. 1.022 do CPC, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, por analogia. Bem como, pelo fato de a análise sobre a distribuição da sucumbência reclamar a aplicação da Súmula 7/STJ, vez que demanda reexame de fatos e provas dos autos. Daí o presente agravo interno (fls. 1516-1535, e-STJ), no qual a agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade dos referidos enunciados sumulares, ao argumento de que sequer houve a indicação de violação do art. 1.022 do CPC nas suas razões recursais. E que a matéria de fundo não enseja a incidência da Súmula 7/STJ, por ser apenas de direito. Impugnação às fls. 1540-1543 e 1544-1551, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A verificação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, a fim de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência, bem como a alteração da sucumbência mínima ou recíproca identificada pela instância ordinária, são inviáveis no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática, obstado na via especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.