STJ AREsp 2322548
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 489, §1º, IV, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADOS. REQUISITOS PARA RENOVAÇÃO. PREENCHIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação.(AgInt no AREsp 1.779.343/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, j. 12/4/2021, DJe 15/4/2021). 2. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015 se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as questões postas a debate, apresentando fundamentação adequada à solução adotada, sem incorrer em nenhum dos vícios elencados no referido dispositivo de lei. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. O recurso especial foi interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. I. DESACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. II. IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO CONTRATO DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 71, II, DA LEI Nº 8.245/1991. III. SENTENÇA MANTIDA. IV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. Em suas razões, a parte agravante sustenta que a decisão agravada foi omissa, pois deixou de analisar a apontada divergência jurisprudencial quanto à violação ao dever de fundamentação perpetrado pelo Tribunal de origem, o qual teria se limitado a reproduzir os termos da sentença. Afirma que "não se pode invocar os princípios da celeridade e efetividade processual, assim como não se pode invocar a "sobrecarrega de magistrados e servidores" para encurtar a marcha processual e autorizar a prática de atos que atentem contra os princípios do devido processo legal, do duplo grau de jurisdição, para descumprir o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Nesse sentido, era dever da Câmara Julgadora analisar as razões recursais e proferir sua própria decisão, pautada em fundamentos próprios". Reitera que o acórdão recorrido foi omisso quanto a diversos pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, como, por exemplo, que "(i) o fundo de comércio não era preexistente ao contrato de locação e foi desenvolvido pela agravante; (ii) não houve descumprimento contratual cometido pela agravante, porque não houve sublocação; e (iii) as locadoras não tinham interesse de uso do imóvel, fato admitido por elas em contestação". Assevera que o julgamento antecipado do feito implicou cerceamento de defesa, vez que era essencial a produção de provas orais, documentais e periciais, destacando que "este Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento pacífico de que configura cerceamento de defesa a decisão que conclui pela improcedência das alegações por falta de prova e julga antecipadamente a lide, indeferindo o pedido de abertura da dilação probatória". Argumenta que verificar o preenchimento dos requisitos autorizadores da ação renovatória prescinde de reexame fático-probatório, já que são fatos incontroversos. Requer seja reconhecida a incidência do instituto da "supressio" sobre o direito que a agravada tinha de reclamar da instalação da agência lotérica nas dependências do posto de combustíveis, de forma que inexistiu sublocação e violação ao contrato de locação. Impugnação às fls. 970-989. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 489, §1º, IV, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADOS. REQUISITOS PARA RENOVAÇÃO. PREENCHIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação.(AgInt no AREsp 1.779.343/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, j. 12/4/2021, DJe 15/4/2021). 2. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015 se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as questões postas a debate, apresentando fundamentação adequada à solução adotada, sem incorrer em nenhum dos vícios elencados no referido dispositivo de lei. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.