STJ HC 911304
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. 1. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade, tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. 2. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva, não se devendo conhecer das alegações quanto a esse ponto. 3. A custódia cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na conduta violenta. Precedentes. 4. No caso, o juízo bem fundamentou a decretação da prisão preventiva, lastreando-se na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos crimes, evidenciada pelo modus operandi, vale dizer, homicídios qualificados "praticados mediante disparos de arma de fogo contra as vítimas, que se encontravam em via pública, donde emerge, ao que tudo indica, a motivação fútil e o recurso que teria dificultado, senão impossibilitado, a defesa das vítimas." 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, sobretudo quanto ao pleito absolutório, tendo em vista a ausência de autoria e materialidade para a decretação da prisão preventiva. Aduz que, "em homenagem ao princípio da colegialidade, deve o remédio heroico ser submetido ao crivo do colegiado, a fim de que estes melhor se debrucem sobre os argumentos trazidos pela parte, e que façam cessar a situação de FLAGRANTE ILEGALIDADE." (fl. 48.) Postula, assim, a reconsideração da decisão ou que o presente agravo seja submetido à apreciação da Sexta Turma, pugnando por seu provimento. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. 1. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade, tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. 2. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva, não se devendo conhecer das alegações quanto a esse ponto. 3. A custódia cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na conduta violenta. Precedentes. 4. No caso, o juízo bem fundamentou a decretação da prisão preventiva, lastreando-se na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos crimes, evidenciada pelo modus operandi, vale dizer, homicídios qualificados "praticados mediante disparos de arma de fogo contra as vítimas, que se encontravam em via pública, donde emerge, ao que tudo indica, a motivação fútil e o recurso que teria dificultado, senão impossibilitado, a defesa das vítimas." 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido.