STJ HC 904791
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A TESE SUSCITADA FOI APRECIADA E JULGADA EM ANTERIOR IMPETRAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO UTILIZADO NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não impugnou o fundamento constante da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CICERO LUIZ DE FRANCA contra decisão que, liminarmente, não conheceu do habeas corpus, nos termos seguintes (e-STJ fls. 40/42): Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CICERO LUIZ DE FRANCA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1500395-33.2020.8.26.0416). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 655 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 12/18). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 19/31), em acórdão assim ementado: MATERIALIDADE - auto de apreensão, fotografia da droga e laudo toxicológico que restou positivo para a presença do elemento ativo - comprovação que o material apreendido é droga (maconha). AUTORIA - negativa do réu que não convence - depoimento policial que indica a apreensão de droga - validade - depoimento policial só deve ser visto com reservas quando a imputação ao réu visa justificar eventual abuso praticado - inocorrência no caso em tela. TRÁFICO - destinação a terceiros - indícios tais como quantidade incompatível com a figura de usuário; a circunstância como se deu a abordagem; ser o réu conhecido dos meios policiais por envolvimento com o comércio ilícito de drogas. PENA - primeira fase - base fixada acima do mínimo legal - maus antecedentes - aumento de 1/8 - segunda fase - reincidência - aumento de 1/6 - aplicação do redutor - impossibilidade - réu que ostenta maus antecedentes e é reincidente - reprimenda mantida. REGIME - circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu - acusado que ostenta maus antecedentes e é reincidente - indicando que regime menos gravoso não atende à finalidade preventiva específica - Beccaria - regime fechado - necessidade - não provimento ao recurso. No presente mandamus (e-STJ fls. 3/11), o impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve a sua condenação pela prática do crime de tráfico de drogas sem prova suficiente da autoria delitiva e da traficância. Em apoio às suas pretensões, argumenta que foi produzida "prova nova" no sentido de afastar a sua responsabilidade. Ao final, formula pedido liminar para que os efeitos da condenação sejam suspensos até o julgamento definitivo deste writ e, no mérito, pede a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido. É o relatório. Decido. Não obstante as razões deduzidas na petição inicial, não vejo como dar seguimento ao presente writ. Afinal, o inconformismo manifestado no presente habeas corpus já foi objeto de análise no HC n. 848.260/SP e no HC n. 851.384/SP, anteriormente impetrados em favor do paciente, oportunidade em que as pretensões ora deduzidas foram devidamente examinadas. Cumpre destacar, ademais, que o Advogado RICARDO DOS SANTOS vem impetrando sucessivos habeas corpus em favor do paciente, todos envolvendo a tentativa de revisitar temas já examinados por esta Corte, o que já se constatou no julgamento do HC n. 856.253/SP e se repete na presente impetração. Assim, trata-se de insistente reiteração de insurgências já submetidas ao exame desta Corte, revelando-se incabível novo habeas corpus, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ, segundo o qual: quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE MEIO CRUEL. PRONÚNCIA. NULIDADES PROCESSUAIS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO TIDO POR COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator indeferirá liminarmente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos. .. 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 517.821/SP, Quinta Turma, DJe 4/9/2019). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. .. II - "Inexistindo fato superveniente, é incabível a impetração de habeas corpus com objeto idêntico a outro feito anteriormente examinado no âmbito desta Corte" (AgRg no HC 478.216/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 19/2/2019). III - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 509.639/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 4/6/2019). Cumpre destacar, por oportuno, que não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de "prova nova", porquanto tal situação não se enquadra na hipótese de cabimento do habeas corpus e de competência desta Corte Superior, previstas no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República. Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, liminarmente, não conheço do presente habeas corpus. Traslade-se, para estes autos, cópia das decisões proferidas no HC n. 848.260/SP, HC n. 851.384/SP e HC n. 856.253/SP. Intimem-se. Em suas razões (e-STJ fls. 65/67), a defesa limitou-se a repetir que o paciente foi injustamente condenado pela prática do crime de tráfico de drogas. Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A TESE SUSCITADA FOI APRECIADA E JULGADA EM ANTERIOR IMPETRAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO UTILIZADO NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não impugnou o fundamento constante da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.