STJ AREsp 2456140
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. ART. 102 DO CTN. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. SÚMULAS N. 283/STF E 7/STJ. ARTS. 2º DO DECRETO 1.355/94 E 98 DO CTN. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte apontou diversos vícios no aresto combatido, entretanto a argumentação recursal foi genérica na medida em que a ora agravante se limitou a citar as questões, deixando de apontar a relevância de cada uma delas aos resultado da controvérsia. Ausente a demonstração de que as teses suscitadas são fundamentais à conclusão do julgado e, se examinadas, poderiam levar à sua anulação ou reforma, incide o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. No que diz respeito à violação do princípio da territorialidade da lei tributária, a parte não considerou o fundamento de que, para desfrutar da utilidade dos serviços, parte de sua prestação deve se dar em território nacional, razão pela qual subsiste fundamento do acórdão recorrido não rebatido no recurso. Súmula n. 283/STF. 3. Ainda que assim não fosse, afastar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que parte da prestação deveria se dar em território nacional, o que não teria ocorrido in casu, exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Súmula n. 7/STJ. 4. Vale destacar que o cumprimento do requisito do prequestionamento se observa com o debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto, não bastando a simples provocação para que a Corte a quo se manifeste, consoante alega a parte no agravo interno. Assim, ausente o efetivo debate acerca dos arts. 2º do Decreto n. 1.355/94 e 98 do Código Tributário Nacional, não se pode falar em prequestionamento. Súmula n. 211/STJ. 5. O óbice aplicado ao conhecimento da tese recursal pela alínea "a" inviabiliza também o conhecimento da matéria pela alínea "c". 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, contra a decisão de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. ART. 102 DO CTN. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. SÚMULA N. 283/STF. ARTS. 2º DO DECRETO 1.355/94 E 98 DO CTN. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões recursais, a agravante reitera a existência de violação do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, aduzindo a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF no ponto. No mérito, argumenta que não incide o óbice da Súmula n. 283/STF na medida em que nas razões do apelo nobre, a parte teria argumentando que os serviços prestados são importados, ou seja, integralmente prestados fora do território nacional, rechaçando qualquer hipótese de prestação do serviço, ainda que em parte, no Brasil. Ademais, assevera que não se pode falar na incidência da Súmula n. 211/STJ uma vez que a violação dos arts. 2º do Decreto n. 1355/94 e 98 do Código Tributário Nacional foi sustentada na exordial, no recurso de apelação e nos aclaratórios. Por fim, alega que deve ser enfrentado o dissídio jurisprudencial por se tratar de fundamento autônomo e independente do recurso especial. Pugna, por fim, pelo provimento do presente agravo para que seja conhecido e provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. ART. 102 DO CTN. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. SÚMULAS N. 283/STF E 7/STJ. ARTS. 2º DO DECRETO 1.355/94 E 98 DO CTN. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte apontou diversos vícios no aresto combatido, entretanto a argumentação recursal foi genérica na medida em que a ora agravante se limitou a citar as questões, deixando de apontar a relevância de cada uma delas aos resultado da controvérsia. Ausente a demonstração de que as teses suscitadas são fundamentais à conclusão do julgado e, se examinadas, poderiam levar à sua anulação ou reforma, incide o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. No que diz respeito à violação do princípio da territorialidade da lei tributária, a parte não considerou o fundamento de que, para desfrutar da utilidade dos serviços, parte de sua prestação deve se dar em território nacional, razão pela qual subsiste fundamento do acórdão recorrido não rebatido no recurso. Súmula n. 283/STF. 3. Ainda que assim não fosse, afastar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que parte da prestação deveria se dar em território nacional, o que não teria ocorrido in casu, exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Súmula n. 7/STJ. 4. Vale destacar que o cumprimento do requisito do prequestionamento se observa com o debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto, não bastando a simples provocação para que a Corte a quo se manifeste, consoante alega a parte no agravo interno. Assim, ausente o efetivo debate acerca dos arts. 2º do Decreto n. 1.355/94 e 98 do Código Tributário Nacional, não se pode falar em prequestionamento. Súmula n. 211/STJ. 5. O óbice aplicado ao conhecimento da tese recursal pela alínea "a" inviabiliza também o conhecimento da matéria pela alínea "c". 6. Agravo interno não provido.