Decisão · STJ

STJ AREsp 2075407

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-02-22publicado em 2024-06-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO AO DIREITO DE ESQUECIMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUTOR QUE COMETEU CRIME (PORTE ILEGAL DE ARMAS), QUE FOI RELATADO PELAS RÉS DE FORMA OBJETIVA, SEM CUNHO SENSACIONALISTA E SEM OFENDER A HONRA DO AUTOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. "No mês de fevereiro do presente ano (2021), o Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário sob o rito da repercussão geral, rechaçou a existência do direito ao esquecimento, fixando a tese que ora se reproduz: "É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível." (RE 1010606, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-096 DIVULG 19-05-2021 PUBLIC 20-05-2021)" (AgInt no REsp n. 1.774.425/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14.3.2022, DJe de 18.3.2022). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO José Carlos Artesi interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 937/941, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial. Sustenta que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem padeceu de omissão, ao deixar de analisar os argumentos trazidos pelo agravante na apelação por ele interposta. Afirma que demonstrou o cerceamento de defesa, uma vez que já havia sido designada audiência instrutória, testemunhas foram arroladas, todavia, não houve a devida justificativa para a revogação de entendimento anterior sobre a necessidade e cabimento da instrução. Alega que a notícia digital veiculada pelas agravadas "impede e prejudica o agravante na obtenção de meios de sobrevivência, como conseguir um modesto emprego, já que seu nome, ao ser pesquisado, é negativado graças às recorridas, embora nada tenha o recorrente a dever sobre tal assunto, há muito tempo" (fl. 959). Argumenta que "o assunto objeto da notícia encerrou-se há muito tempo, vale dizer, é questão antiga, resolvida na Justiça há quase 10 anos. Os registros forenses nada mais apontam, conforme certidão de fls. 38. O recorrente se submeteu ao "devido processo legal" e nada deve ao Poder Judiciário e à sociedade" (fl. 960). Acrescenta que não pretende o reexame fático dos autos, de modo que não incide, ao presente caso, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 979/990 e 991/997. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO AO DIREITO DE ESQUECIMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUTOR QUE COMETEU CRIME (PORTE ILEGAL DE ARMAS), QUE FOI RELATADO PELAS RÉS DE FORMA OBJETIVA, SEM CUNHO SENSACIONALISTA E SEM OFENDER A HONRA DO AUTOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. "No mês de fevereiro do presente ano (2021), o Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário sob o rito da repercussão geral, rechaçou a existência do direito ao esquecimento, fixando a tese que ora se reproduz: "É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível." (RE 1010606, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-096 DIVULG 19-05-2021 PUBLIC 20-05-2021)" (AgInt no REsp n. 1.774.425/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14.3.2022, DJe de 18.3.2022). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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