Decisão · STJ

STJ AREsp 2464218

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-09-22publicado em 2024-06-19
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO - ALE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO PRESSUPOSTO DA AÇÃO DE COBRANÇA APÓS NOVO JULGAMENTO PELA NÃO PROCEDÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A questão federal suscitada não pode ser conhecida por este Superior Tribunal de Justiça, pois não houve manifestação do Tribunal a quo a seu respeito. Importa que a questão federal esteja presente na decisão recorrida, que haja a manifestação do órgão jurisdicional local acerca do ponto (fundamento da demanda ou da defesa) acerca do qual surgiu a controvérsia (cf. MEDINA, José Miguel Garcia. Prequestionamento e repercussão geral e outras questões relativas aos recursos especial e extraordinário livro eletrônico ; coordenação Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Alvim Wambier. 1ª ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2012). 2. A revisão do decidido esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" -, uma vez que não se trata aqui de discussão sobre o resultado jurídico da aplicação de normas federais ("quaestio iuris"), senão da revisão das premissas subjacentes ("quaestio facti"). 3. Esta Corte Superior não pode ser transformada em terceira instância recursal, para que se faça a melhor Justiça do caso, tanto em razão do que expressamente prevê a Constituição Federal como competência deste Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt nos EAREsp 702.591/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 04/11/2016), como em razão de que, em assim agindo, pouca seria a contribuição para a efetiva Justiça, máxime no tocante à duração razoável do processo, adverte Araken de Assis (in Manual dos recursos livro eletrônico . 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática, da lavrada da presidência deste Superior Tribunal de Justiça, da qual retiro o seguinte excerto: Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação dos arts. 493, 502, 535, III e 771, parágrafo único, do CPC, no que concerne à violação à coisa julgada material diante da extinção do cumprimento de sentença fundamentado na ausência de título decorrente da cassação do acórdão proferido em mandado de segurança coletivo, haja vista que a ação de cobrança individual se trata de nova ação, com objeto jurídico distinto, que visa à cobrança de valores anteriores à impetração do mandamus e não reivindicados na ação mandamental coletiva .. . Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo - Súmula n. 211 - STJ". (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.) O acórdão do Tribunal de origem é no sentido de que os servidores agravantes não possuem direito à ação de cobrança após a modificação do acórdão que lhe servia como fundamento: agora o Adicional de Local de Exercício não mais se estende aos inativos e pensionistas. Eis a ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em ação de cobrança relativa a mandado de segurança impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ação mandamental esta em que se reconhecera o direito à incorporação do ALE aos proventos e pensões - Considerados os termos do julgamento da Apelação nº 0600592-55.2008.8.26.0053, haver-se-ia de acolher a referida impugnação - Recurso provido. No presente recurso, sustenta-se, em síntese, as questões postas no recurso especial tiveram seu debate exaurido pela instância precedente de forma suficiente para satisfação do requisito do prequestionamento e para a resolução da controvérsia. Vê-se, portanto, que o recurso especial se resume em apontar violação de Lei Federal (artigos 493, 502, 535, III e 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil)cujo debate foi exauriente e explícito, conforme trechos dos arestos objurgados citados acima, cujo desfecho da controvérsia imposta peloC. Colegiado a quo produziu um cenário de relativização da coisa julgada inédito, utilizando por subterfúgio a malversação de dispositivos que norteiam o processo de conhecimento e cumprimento de sentença. Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO - ALE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO PRESSUPOSTO DA AÇÃO DE COBRANÇA APÓS NOVO JULGAMENTO PELA NÃO PROCEDÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A questão federal suscitada não pode ser conhecida por este Superior Tribunal de Justiça, pois não houve manifestação do Tribunal a quo a seu respeito. Importa que a questão federal esteja presente na decisão recorrida, que haja a manifestação do órgão jurisdicional local acerca do ponto (fundamento da demanda ou da defesa) acerca do qual surgiu a controvérsia (cf. MEDINA, José Miguel Garcia. Prequestionamento e repercussão geral e outras questões relativas aos recursos especial e extraordinário livro eletrônico ; coordenação Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Alvim Wambier. 1ª ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2012). 2. A revisão do decidido esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" -, uma vez que não se trata aqui de discussão sobre o resultado jurídico da aplicação de normas federais ("quaestio iuris"), senão da revisão das premissas subjacentes ("quaestio facti"). 3. Esta Corte Superior não pode ser transformada em terceira instância recursal, para que se faça a melhor Justiça do caso, tanto em razão do que expressamente prevê a Constituição Federal como competência deste Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt nos EAREsp 702.591/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 04/11/2016), como em razão de que, em assim agindo, pouca seria a contribuição para a efetiva Justiça, máxime no tocante à duração razoável do processo, adverte Araken de Assis (in Manual dos recursos livro eletrônico . 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021). 4. Agravo interno não provido.
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