Decisão · STJ

STJ REsp 2082663

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-06-29publicado em 2024-06-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. PRAZO NÃO EXCESSIVO. SEM CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o atraso expressivo na entrega de imóvel pode configurar danos morais indenizáveis, não sendo, contudo, o caso dos autos. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que podem configurar lesão extrapatrimonial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRUNO DE SOUSA DUARTE contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao recurso especial em virtude do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do presente agravo, o agravante afirma que há dissídio jurisprudencial sobre o tema da caracterização do dano moral em razão de longo atraso na entrega do imóvel. Alega que não incide o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, sustentando que foi indicado no recurso que o atraso já ultrapassa o período total de mais de 6 anos, fato devidamente reconhecido pelo Tribunal de origem, uma vez que deveria ter sido entregue desde 2014, o que ultrapassa o argumento do mero inadimplemento ou dissabor. Aduz a necessidade de reforma do r. acórdão, reconhecendo a violação ao Art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 927 do Código Civil, reconhecendo que longo atraso na entrega do imóvel, superior a 6 anos, é suficiente para afastar a tese do mero inadimplemento contratual ou dissabor cotidiano, para julgamento pela procedência do pedido de condenação em danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A impugnação não foi apresentada . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. PRAZO NÃO EXCESSIVO. SEM CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o atraso expressivo na entrega de imóvel pode configurar danos morais indenizáveis, não sendo, contudo, o caso dos autos. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que podem configurar lesão extrapatrimonial. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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