STJ AREsp 2450773
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEVANTAMENTO DE PRETESTO. EXCLUSÃO DO CADIN. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O posicionamento adotado pela Corte a quo está em harmonia com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que " .. o oferecimento de seguro-garantia ou de fiança bancária tampouco serve à pretensão de impedir ou excluir a inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - Cadin, salvo se, por outro motivo - como no caso de tutelas judiciais antecipatórias (art. 151, IV e V, do CTN) -, o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.275/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 341/349) interposto contra decisão monocrática sintetizada na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEVANTAMENTO DE PRETESTO. EXCLUSÃO DO CADIN. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. O agravante sustenta que é possível a concessão da tutela para fins de garantir de obstar a inscrição da devedora no CADIN, bem como impedir o protesto de futura certidão de dívida ativa. Acrescenta que apresentou apólice de seguro garantia, sendo certo que diante desse fato a jurisprudência está firmada no sentido de obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEVANTAMENTO DE PRETESTO. EXCLUSÃO DO CADIN. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O posicionamento adotado pela Corte a quo está em harmonia com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que " .. o oferecimento de seguro-garantia ou de fiança bancária tampouco serve à pretensão de impedir ou excluir a inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - Cadin, salvo se, por outro motivo - como no caso de tutelas judiciais antecipatórias (art. 151, IV e V, do CTN) -, o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.275/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022). 2. Agravo interno não provido.