STJ AREsp 2169877
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA N. 211STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO EMBARGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. No acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, ficou consignado, expressamente, que o Tribunal de origem, ao dar provimento em parte à apelação da ora embargante, não abordou a questão referente à violação da coisa julgada, em ofensa ao art. 503 do Código de Processo Civil, apontado por violado. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por MIRANE ALMEIDA GUIMARAES contra acórdão da Terceira Turma, de minha relatoria, por meio do qual se negou provimento ao agravo interno para se manter a decisão monocrática por mim proferida, em que conheci do agravo para não do conhecer do recurso especial da ora embargante. O aresto embargado possui a seguinte ementa (fl. 1230): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA N. 211STJ. 1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem, ao dar provimento em parte à apelação da ora agravante, não abordou a questão referente à violação da coisa julgada, em ofensa ao art. 503 do Código de Processo Civil, apontado por violado. 2. A ausência de debate em torno dos dispositivos tidos como violados impede o conhecimento do recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração. Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido. Suscita a embargante a existência de omissão no acórdão embargado ao defender que prequestionou a matéria referente à violação do art. 503 do CPC perante o Tribunal de Origem que continuou omisso no tocante à referida questão, cabendo assim a aplicação do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, a fim de que a inércia dos julgadores não prejudique as partes. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios. Impugnação aos embargos de declaração (fls. 1248-1250). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA N. 211STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO EMBARGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. No acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, ficou consignado, expressamente, que o Tribunal de origem, ao dar provimento em parte à apelação da ora embargante, não abordou a questão referente à violação da coisa julgada, em ofensa ao art. 503 do Código de Processo Civil, apontado por violado. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.